"Devia
ter algum tipo de parentesco com Talião esse tal de Hamurabi.
Se você olhasse meio estranho, morria. Forma fácil de resolver
conflitos jurídicos numa época conturbada da humanidade.
São apenas 282 normas incluso sanções aplicáveis.
Pegue uma pipoca, confira e relaxe! Mas não relaxe muito... senão...
já viu!"
Código
de Hamurabi - Traduzido para o Português
Autor
?
Link
http://www.voxlebon.com/
Título
Código
de Hamurabi
Prólogo
Quando Anu o Sublime, Rei dos Anunaki, e Bel, o senhor dos
céus e da terra, decretaram o destino da terra, assinalaram
a Marduk , o todo-poderoso filho de Ea, deus de tudo o que
é direito, o domínio sobre a humanidade, fazendo
dele grande entre os Igigi. Eles chamaram a Babilônia
por seu nome ilustre, fizeram-na grande na terra, e fundaram
nela um reino perene, cujas fundações são
tão sólidas quanto as do céu e da terra.
Então Anu e Bel chamaram por meu nome, Hammurabi, o
príncipe exaltado, que temia a deus, para trazer a
justiça na terra, destruir os maus e criminosos, para
que os fortes não ferissem os fracos; para que eu dominasse
os povos das cabeças escuras como Shamash, e trouxesse
esclarecimento à terra, para assegurar o bem-estar
da humanidade.
Hammurabi,
o príncipe de Bel sou eu, chamado por Bel sou eu, fazedor
e promotor de riquezas, que favorece Nipur e Dur-ilu, sublime
patrono do E-kur; que restabeleceu Eridu e purificou a adoração
do E-apsu; que conquistou os quatro quadrantes do mundo, que
fez grande o nome da Babilônia, que alegrou o coração
de Marduk, seu deus a quem diariamente presta suas devoções
em Sagila; descendente real de Sin, que enriqueceu Ur, o humilde
e reverente que leva riquezas ao Gish-shir-gal; o rei branco,
escuta de Shamash, o poderoso, que fez novamente as fundações
de Sipar; que revestiu de verde as pedras tumulares de Malkat;
que fez grande o E-babar, que é tal qual os céus,
o guerreiro que guardou Larsa e renovou o E-babar, tendo a
ajuda de Shamash.
O
senhor que garantiu nova vida a Uruk, que trouxe água
abundante para seus habitantes, que levantou o topo de Eana,
e assim aperfeiçoou a beleza de Anu e Inana; escudo
da terra, que reuniu os habitantes espalhados de Isin; que
colocou muitas riquezas ao E-gal-mach; o rei protetor da cidade,
irmão do deus Zamama; que com firmeza fundou as fazendas
de Kish, coroou de glória o E-me-te-ursag, dobrou os
grandes tesouros sagrados de Nana, administrou o templo de
Harsag-kalama; a cova do inimigo, cuja ajuda sempre traz a
vitória; que aumentou o poder Cuthah; adorado do deus
Nabu, que dá alegria aos habitantes de Borsippa, a
Sublime; o que não se cansa por E-zida; o rei divino
da cidade; o Claro, o Sábio, que ampliou os campos
de Dilbat, que fez as colheitas por Urash.
O
Poderoso, o senhor a quem o cetro e a coroa foram destinados,
e que se cobre com os trajes da realeza; o eleito de Ma-ma;
que fixou os limites do templo de Kish, que bem dotou as festas
sagradas de Nintur; o provedor solícito que forneceu
alimentos e bebidas para Lagash e Girsu, que ofereceu grandes
oferendas de sacrifício para Ningirsu; que capturou
o inimigo, o Eleito do oráculo que cumpriu a predição
de Hallab, que alegra o coração de Anunit; o
príncipe puro, cuja prece é aceita por Adad;
que satisfez o coração de Adad, o guerreiro,
em Karkar, que restaurou os vasos de adoração
no Eudgalgal; o rei que deu vida à cidade de Adad;
o guia de Emach; o rei principesco da cidade, o guerreiro
irresistível, que deu vida aos habitantes de Mashkanshabri,
e trouxe abundância ao templo de Shidlam.
O
Claro, Potente que penetrou na caverna secreta dos bandidos,
salvou os habitantes de Malka da desgraça, e fixou
os lares deste povo na abundância; que estabeleceu presentes
de sacrifício puros para Ea e sua amada Dam-gal-nun-na,
que fez seu reino grande para sempre; o rei principesco da
cidade, que sujeitou os distritos do canal sobre o Ud-kib-nun-na
Canal à vontade de Dagon, seu Criador; que poupou os
habitantes de Mera e Tutul; o príncipe sublime que
faz a face de Nini brilhar; que apresentou refeições
sagradas à divindade de Ninazu, que cuidou de povo
e das necessidades deste, que deu a eles um pouco da paz babilônica;
o pastor dos oprimidos e dos escravos; cujos feitos encontram
favor frente aos Anunaki no templo de Dumash no subúrbio
da Acádia; que reconhece o direito, que governa pela
lei, que devolveu à cidade de Assur seu deus protetor;
que deixou o nome de Ishtar de Nínive permanecer em
E-mish-mish.
O
Sublime, que reverentemente se curva frente aos grandes deuses;
sucessor de Sumula-il; o poderoso filho de Sin-muballit; o
escudo real da Eternidade; o poderosos monarca, o sol da Babilônia,
cujos raios lançam luz sobre a terra da Suméria
e Acádia; o rei, obedecido pelos quatro quadrantes
do mundo, adorado de Nini sou eu. Quando Marduk concedeu-me
o poder de governar sobre os homens, para dar proteção
de direito à terra, eu o fiz de forma justa e correta...
e trouxe o bem-estar aos oprimidos.
O
Código de Hammurabi - Leis
1. Se alguém enganar a outrem, difamando esta pessoa,
e este outrem puder provar, então aquele que enganou
deve ser condenado à morte.
2.
Se alguém fizer uma acusação a outrém
e o acusado pular no rio e afundar, seu acusador deverá
tomar posse da casa do culpado, e se o acusado escapar sem
ferimentos, ele não será culpado, e então
aquele que fez a acusação deverá ser
condenado à morte, enquanto que aquele que pulou no
rio deve tomar posse da casa que pertencia a seu acusador.
3.
Se alguém trouxer uma acusação de um
crime frente aos anciões, e este alguém não
trouxer provas, e se a acusação pudesse resultar
em pena capital, este alguém deverá ser condenado
à morte.
4.
Se ele satisfizer aos anciões em termos de ter de pagar
uma multa de cereais ou dinheiro, ele deverá receber
a multa que a ação produzir.
5.
Um juiz deve julgar um caso, alcançar um veredito e
apresentá-lo por escrito. Se posteriormente aparecer
erro na decisão do juiz, e tal juiz for culpado, então
ele deverá pagar doze vezes a pena que ele mesmo instituiu
para o caso, ser publicamente destituído de sua posição
de juiz e jamais sentar-se novamente para efetuar julgamentos.
6.
Se alguém roubar a propriedade de um templo ou corte,
ele deve ser condenado à morte, e também aquele
que receber o produto do roubo do ladrão deve ser igualmente
condenado à morte.
7.
Se alguém comprar o filho ou o escravo de outro homem
sem testemunhas ou um contrato - prata ou ouro, um escravo
ou escrava, um boi ou ovelha, uma cabra ou seja o que for;
se ele tomar este bem, este alguém será considerado
um ladrão e deverá ser condenado à morte.
8.
Se alguém roubar gado ou ovelhas, ou uma cabra, ou
asno, ou porco, sendo este animal pertencente a um deus ou
à corte, o ladrão deverá pagar trinta
vezes o valor do furto; se tais bens pertencerem a um homem
libertado que serve ao rei, este alguém deverá
pagar 10 vezes o valor do furto, e se o ladrão não
tiver com o que pagar seu furto, então ele deverá
ser condenado à morte.
9.
Se alguém perder algo e encontrar este objeto na posse
de outro, se a pessoa em cuja posse estiver o objeto disser
" um mercador vendeu isto para mim, eu paguei por este
objeto na frente de testemunhas" e se o proprietário
disser "eu trarei testemunhas que conhecem minha propriedade"
, então o comprador deverá trazer o mercador
de quem comprou o objeto e as testemunhas que o viram fazer
isto, e o proprietário deverá trazer testemunhas
que possam identificar sua propriedade. O juiz deve examinar
os testemunhos dos dois lados, inclusive o das testemunhas.
Se o mercador for considerado pelas provas ser um ladrão,
ele deverá ser condenado à morte. O dono do
artigo perdido recebe então sua propriedade e aquele
que a comprou recebe o dinheiro pago por ela das posses do
mercador.
10.
Se o comprador não trouxer o mercador e testemunhas
ante a quem ele comprou o artigo, mas seu proprietário
trouxer testemunhas para identificar o objeto, então
o comprador é o ladrão e deve ser condenado
à morte, sendo que o proprietário recebe a propriedade
perdida.
11.
Se o proprietário não trouxer testemunhas para
identificar o artigo perdido, então ele está
mal-intencionado, e deve ser condenado à morte.
12.
Se as testemunhas não estiverem disponíveis,
então o juiz deve estabelecer um limite, que se expira
em seis meses. Se suas testemunhas não aparecerem dentro
de seis meses, o juiz estará agindo de má fé
e deverá pagar a multa do caso pendente.
[Nota:
não há 13ª Lei no Código, 13 provavelmente
sendo considerado um número de azar ou então
sacro]
14.
Se alguém roubar o filho menor de outrém, este
alguém deve ser condenado à morte.
15.
Se alguém tomar um escravo homem ou mulher da corte
para fora dos limites da cidade, e se tal escravo homem ou
mulher, pertencer a um homem liberto, este alguém deve
ser condenado à morte.
16.
Se alguém receber em sua casa um escravo fugitivo da
corte, homem ou mulher, e não o trouxer à proclamação
pública na casa do governante local ou de um homem
livre, o mestre da casa deve condenado à morte.
17.
Se alguém encontrar um escravo ou escrava fugitivos
em terra aberta e os trouxer a seus mestres, o mestre dos
escravos deverá pagar a este alguém dois shekels
de prata.
18.
Se o escravo não der o nome de seu mestre, aquele que
o encontrou deve trazê-lo ao palácio; uma investigação
posterior deve ser feita, e o escravo devolvido a seu mestre.
19.
Se este alguém mantiver os escravos em sua casa, e
eles forem pegos lá, ele deverá ser condenado
à morte.
20.
Se o escravo que ele capturou fugir dele, então ele
deve jurar aos proprietários do escravo, e ficar livre
de qualquer culpa.
21. Se alguém arrombar uma casa, ele deverá
ser condenado à morte na frente do local do arrombamento
e ser enterrado.
22.
Se estiver cometendo um roubo e for pego em flagrante, então
ele deverá ser condenado à morte.
23.
Se o ladrão não for pego, então aquele
que foi roubado deve jurar a quantia de sua perda; então
a comunidade e... em cuja terra e em cujo domínio deve
compensá-lo pelos bens roubados.
24.
Se várias pessoas forem roubadas, então a comunidade
deverá ..... e ... pagar uma mina de prata a seus parentes.
25.
Se acontecer um incêndio numa casa, e alguns daqueles
que vierem acudir para apagar o fogo esticarem o olho para
a propriedade do dono da casa e tomarem a propriedade deste,
esta(s) pessoa(s) deve(m) ser atirada(s) ao mesmo fogo que
queima a casa.
26.
Se um comandante ou soldado, que tenha recebido ordens de
seguir o rei numa guerra não o fizer, mas contratar
um mercenário, se ele não pagar uma compensação,
então tal oficial deve ser condenado à morte,
e seu representante tomar posse de seus bens.
27.
Se um comandante ou homem comum cair em desgraça frente
ao rei (capturado em batalha) e se seus campos e jardins forem
dados a outrém, que tomou posse deste campo, se o primeiro
proprietário retornar, seu campo e jardins devem ser
devolvidos a ele, que entrará novamente de posse de
seus bens.
28.
Se um comandante ou homem comum cair em desgraça frente
ao rei, se seu filho for capaz de gerir seus bens, então
o campo e o jardim serão dados ao filho deste homem,
que terá de pagar a taxa devida por seu pai.
29.
Se seu filho for muito jovem e não puder tomar posse,
1/3 do campo e jardim deverá ser dado à sua
mãe, que deverá educar o menino.
30.
Se um comandante ou homem comum deixar sua casa, jardim e
campos, e alugar tal propriedade, e outrém tomar posse
dos mesmos e usá-los por três anos, e se o primeiro
proprietário retornar à sua casa, jardim ou
campo, este não deve retornar ao seu primeiro dono,
mas ficar com que tomou posse e fez uso destes bens.
31.
Se ele fizer um contrato de um ano e então retornar,
seus bens devem-lhe ser devolvidos para que tome posse deles
novamente.
32.
Se um soldado ou homem leigo for capturado no Caminho do Rei
(guerra) e um mercador comprar sua liberdade, trazendo-o de
volta para casa, se ele tiver meios em sua casa para comprar
sua liberdade, ele deverá fazer isto por seus próprios
meios. Se ele não tiver nada em sua casa que com o
que puder comprar sua liberdade, ele terá de ser comprado
pelo templo de sua comunidade. Se não houver nada no
templo para poder comprá-lo, a corte deverá
comprar sua liberdade. Seu campo, jardim e casa não
devem ser dados para comprar sua liberdade.
33.
Se um . . . ou um . . .se apresentarem como retirados do Caminho
do Rei, e mandarem um mercenário como substituto, e
também retirarem esta pessoa, então ele ou ....
devem ser condenados à morte.
34.
Se um . . . ou um . . . danificar a propriedade de um capitão,
ferir o capitão, ou tirar deste presentes dados a ele
pelo rei, então o.... ou .... devem ser condenados
à morte.
35.
Se alguém comprar o gado ou ovelhas que o rei fez por
bem dar aos seus capitães, este alguém perderá
seu dinheiro.
36.
O campo, o jardim e a casa do capitão, do homem ou
de outrém, não podem ser vendidos.
37.
Se comprar o campo, o jardim e a casa do capitão, ou
deste homem, a tábua de contrato deve ser quebrada
(declarada inválida) e a pessoa perderá o dinheiro.
O campo, jardim e casa devem retornar a seus donos.
38.
Um capitão, homem ou alguém sujeito a despejo
não pode responsabilizar pela manutenção
do campo, jardim e casa a sua esposa ou filha, nem pode usar
este bem para pagar um débito.
39.
Ele pode, entretanto, assinalar um campo, jardim ou casa que
comprou e que mantém como sua propriedade, para sua
esposa ou filha e dar-lhes como débito.
40.
Ele pode vender campo, jardim e casa a um agente real ou a
qualquer outro agente público, sendo que o comprador
terá então o campo, a casa e o jardim para seu
usufruto.
41. Se fizer uma cerca ao redor do campo, jardim e casa de
um capitão ou soldado, quando do retorno destes, a
campo, jardim e casa deverão retornar ao proprietário.
42.
Se alguém trabalhar o campo, mas não obtiver
colheita dele, deve ser provado que ele não trabalhou
no campo, e ele deve entregar os grãos para o dono
do campo.
43.
Se ele não trabalhar o campo e deixá-lo pior,
ele deverá retrabalhar a terra e então entregá-la
de volta ao seu dono.
44.
Se alguém tomar conta de um campo que não estiver
sendo usado e fizer dele terra arável, este alguém
deverá trabalhar a terra e no quarto ano dá-la
de volta a seu proprietário pagando a ele, por cada
dez gan de terra, dez gur de cereais.
45.
Se um homem arrendar sua terra por um preço fixo, e
receber o preço do aluguel, mas o mau tempo prejudicar
a colheita, o prejuízo irá cair sobre quem trabalhou
o solo.
46.
Se ele não receber um preço fixo pelo aluguel
de seu campo, mas alugá-lo em metade ou um terço
da colheita, os cereais do campo deverão ser divididos
proporcionalmente entre o proprietário e aquele que
trabalhou a terra.
47.
Se a pessoa que trabalhar a terra não for bem sucedida
no primeiro ano, e então tiver de obter a ajuda de
outros, a esta pessoa o proprietário não apresentará
objeções; o campo será cultivado e ele
receberá pagamento conforme o acordado.
48.
Se alguém tiver um débito de empréstimo
e uma tempestade prostrar os grãos, a colheita for
ruim ou os grãos não crescerem por falta d'água,
naquele ano a pessoa não precisa dar ao seu credor
dinheiro algum, devendo lavar sua tábua de débito
na água e não pagar aluguel naquele ano.
49.
Se alguém tomar dinheiro de um mercador, e der a este
mercador um campo para ser trabalhado com cereais ou sésamo
e ordenar a ele que os plante no campo e colha os grãos,
se o cultivador o fizer, a colheita deverá pertencer
ao dono do campo, e ele deve pagar os cereais como aluguel
em troca do dinheiro que recebeu do mercador, e o que o cultivador
ganhar, ele deve dar ao mercador.
50.
Se ele der um campo cultivado de cereais ou sésamo,
os grãos deverão pertencer ao dono do campo,
que deve devolver o dinheiro ao mercador como aluguel.
51.
Se ele não tiver dinheiro para pagar, então
ele deve pagar em cereais ou sésamo ao invés
de dinheiro, como aluguel pelo que recebeu do mercador, de
acordo com as tarifas reais.
52.
Se o plantador não plantar cereais ou sésamo
no campo, o contrato do devedor não terá atenuantes.
53.
Se alguém for preguiçoso demais para manter
sua barragem em condições adequadas, não
fazendo a manutenção desta, caso a barragem
se rompa e todos os campos forem alagados, então aquele
que ocasionou tal problema deverá ser vendido por dinheiro,
e o dinheiro deve substituir os cereais que ele prejudicou
com seu desleixo.
54.
Se ele não for capaz de substituir os cereais, então
ele e suas posses deverão ser divididos entre os agricultores
cujos grãos ele alagou.
55.
Se alguém abrir seus canais para aguar seus grãos,
mas for descuidado, e a água inundar o campo do vizinho,
então ele deverá pagar ao vizinho os grãos
que este perdeu.
56.
Se alguém deixar entrar água em sua plantação,
e a água alagar a plantação do vizinho,
ele deverá pagar 10 gur de cereais por cada 10 gan
de terra.
57.
Se um pastor, sem a permissão do dono do campo, e sem
o conhecimento do dono do rebanho, deixar as ovelhas entrarem
neste campo para pastar, então o dono do campo deverá
fazer a colheita de seus grãos, e o pastor que deixou
pastar ali seu rebanho sem permissão deverá
pagar ao proprietário do campo 20 gur de cereais por
cada 10 gan de terra.
58.
Se após os rebanhos deixarem o campo e este ter ficado
em campo comum perto dos portões da cidade, e qualquer
pastor deixar os rebanhos pastarem lá, este pastor
deverá tomar posse do campo no qual seu rebanho está
pastando, e na colheita deverá pagar sessenta gur de
cereais por cada dez gan de terra.
59.
Se qualquer um, sem o conhecimento do dono do jardim, deixar
cair uma árvore, esta pessoa deverá pagar 1/2
mina em dinheiro ao proprietário.
60.
Se alguém passar um campo a um jardineiro para ele
plantar como jardim, se ele trabalhar nesta área e
cuidar dela por quatro anos, no quinto ano o proprietário
e o jardineiro devem dividir a terra, o proprietário
tomando conta de sua parte a partir de então
61. Se o jardineiro não tiver completado a plantação
do campo, deixando parte sem plantar, esta parte ficará
sendo a parte dele.
62.
Se ele não plantar o campo que lhe foi dado para fazer
um jardim, se for terra arável (para grãos ou
sésamo), o jardineiro deverá pagar ao dono para
trabalhar no campo a cada ano que não produzir - de
acordo com o produto dos campos vizinhos - e deve colocar
o campo em condições de arabilidade e devolvê-lo
a seu dono.
63.
Se ele transformar terras ruins em campos aráveis e
devolver a terra a seu dono, o dono deverá pagar a
ele por um ano dez gur de cereais por cada dez gan de terra.
64.
Se alguém der seu jardim para um jardineiro trabalhar,
o jardineiro deverá pagar ao proprietário 2/3
do produto do jardim, e manter para si o 1/3 restante enquanto
a terra estiver em sua posse.
65.
Se o jardineiro não trabalhar no jardim e o produto
não vingar, o jardineiro deve pagar ao proprietário
na proporção dos jardins vizinhos.
[Aqui
uma parte do texto está faltando, compreendendo trinta
e quatro parágrafos]
100.
. . . juro pelo dinheiro que tenha recebido, ele dever dar
nota, e no dia acordado, pagar ao mercador.
101.
Se não existirem acordos mercantis no local onde foi,
ele deverá deixar todo dinheiro que recebeu com o intermediário
para ser dado ao mercador.
102.
Se um mercador confiar dinheiro a um agente para algum investimento,
e o agente sofrer uma perda, este último deve ressarcir
o capital do mercador.
103.
Se, quando em viagem, um inimigo levar dele tudo o que tiver,
o intermediário deve jurar ante os deuses que não
teve culpa no ocorrido e ser absolvido de qualquer culpa.
104.
Se um mercador der a um agente cereais, lã, óleo
ou quaisquer outros bens para transporte, o agente deve dar
um recibo pela quantia, e compensar o mercador de acordo com
o devido. Então o agente deve obter um recibo do mercador
pelo dinheiro que deve a ele.
105.
Se o agente for descuidado e não tomar recibo pelo
dinheiro que deu ao mercador, ele não poderá
considerar o dinheiro não recebido como seu.
106.
Se o agente aceitar dinheiro do mercador, mas brigar com ele
(o mercador negando o recibo), então o mercador deve
jurar ante os deuses que deu dinheiro ao agente, e o agente
deverá pagar ao mercador três vezes a soma devida.
107.
Se o mercador enganar o agente, devolvendo ao dono o que lhe
foi confiado, mas o mercador negar o recebimento do que for
devolvido a ele, o agente deve condenar o mercador ante os
deuses e juizes, e se ele ainda negar recebimento do que o
agente lhe deu, deverá pagar seis vezes mais o total
ao agente.
108.
Se uma dona de taverna não aceitar grãos de
acordo com o peso bruto em pagamento por bebida, mas aceitar
dinheiro, e o preço da bebida for menor do que o dos
grãos, ela deverá ser condenada e atirada na
água.
109.
Se conspiradores se encontrarem na casa de um dono de taverna,
e estes conspiradores não forem capturados e levados
à corte, o dono da taverna deverá ser condenado
à morte.
110.
Se uma irmã de um deus abrir uma taverna ou entrar
numa taverna para beber, então esta mulher deverá
ser condenada à morte.
111.
Se uma estalajadeira fornecer sessenta ka de usakani (bebida)
para... ela deverá receber cinqüenta ka de cereais
na colheita.
112.
Se durante uma jornada, a alguém forem confiados prata,
ouro, pedras preciosas ou outra propriedade móvel de
outrém, e o dono quiser reaver o que é seu,
se este alguém não trouxer toda a propriedade
no local apropriado e se apropriar dos bens para seu próprio
uso, então esta pessoa deverá ser condenada,
e terá de pagar cinco vezes o valor daquilo que foi
confiado a ele.
113.
Se alguém tomar algo de um depósito ou caixa
sem o conhecimento do proprietário, este alguém
deve ser legalmente condenado, e pagar os cereais que pegou.
Ele deve também perder qualquer comissão que
lhe fosse devida.
114.
Se alguém tiver uma demanda por cereais ou dinheiro
com relação a outrém e tentar obter o
que lhe é devido à força, este alguém
deverá pagar 1/3 de mina em prata em cada caso.
115.
Se alguém tiver uma demanda por cereais ou dinheiro
com relação a outrém e levar este outrém
à prisão e a pessoa morrer na prisão
por causas naturais, o caso se encerra ali.
116. Se o prisioneiro morrer na prisão por mau tratamento,
o chefe da prisão deverá condenar o mercador
frente ao juiz. Caso o prisioneiro seja um homem livre, o
filho do mercador deverá ser condenado à morte;
se ele for um escravo, ele deverá pagar 1/3 de uma
mina em outro, e o chefe de prisão deve pagar pela
negligência.
117.
Se alguém não cumprir a demanda por um débito,
e tiver de vender por dinheiro sua esposa, filho ou filha,
ou tiver de dá-los para trabalhos forçados,
eles deverão trabalhar por três anos na casa
de quem os comprou, ou na casa do proprietário, mas
no quarto ano eles deverão ser libertados.
118.
Se ele der um escravo ou uma escrava para trabalhos forçados,
será permitido o mercador sublocá-los, ou vendê-los
por dinheiro.
119.
Se alguém não pagar um débito, e vender
uma criada que lhe deu filhos, por dinheiro, o dinheiro que
o mercador pagou deverá ser devolvido e pago pela liberdade
da escrava.
120.
Se alguém armazenar cereais por segurança na
casa de outrém e danos acontecerem durante a estocagem,
ou se o proprietário da casa usar parte dos cereais,
ou ainda se ele negar que os cereais estão armazenados
consigo, então o proprietário dos grãos
deverá reclamar os cereais ante aos deuses (sob juramento),
e o proprietário da casa deverá pagar pelos
grãos que tomou para si.
121.
Se alguém armazenar cereais na casa de outrém,
ele deverá pagar pela armazenagem a taxa de um gur
para cada cinco ka de cereais ao ano.
122.
Se alguém quiser dar a outrém prata, ouro, ou
outra coisa qualquer para guardar, isto deverá ser
feito ante testemunhas e um contrato, e só então
este alguém deve dar seus bens para serem guardados
pela pessoa designada.
123.
Se ele der seus bens para outrém guardar mas sem a
presença de testemunhas ou contrato, se a pessoa que
estiver guardando seus bens negar o fato, então o primeiro
não poderá reclamar legitimamente o que é
seu.
124.
Se alguém entregar prata, ouro ou outro bem para ser
guardado por outrém ante uma testemunha, mas aquele
que estiver guardando estes bens negar o fato, um juiz será
chamado, e aquele que negou ter algo sob sua guarda deverá
pagar tudo o que deve ao primeiro.
125.
Se alguém colocar sua propriedade com outrém
por razões de segurança, e houver roubo, sendo
sua propriedade ou a do outro homem perdida, o dono da casa
onde os bens estavam sendo guardados deverá pagar uma
compensação ao primeiro. O dono da casa deverá
tentar por todos os meios recuperar sua propriedade, restabelecendo
assim a ordem.
126.
Se alguém que não tiver perdido suas mercadorias
disser que elas foram perdidas e for acusado de inventar mentiras,
se ele clamar seus bens e extensão dos danos frente
aos deuses deverá ser totalmente compensado pelas perdas
reclamadas.
127.
Se alguém "apontar o dedo" para a irmã
de um deus ou a esposa de outro alguém e não
puder provar o que disse, esta pessoa deve ser levada frente
aos juízes e sua sobrancelha deverá ser marcada.
128.
Se um homem tomar uma mulher como esposa, mas não tiver
relações com ela, esta mulher não será
considerada esposa dele.
129.
Se a esposa de alguém for surpreendida em flagrante
com outro homem, ambos devem ser amarrados e jogados dentro
d'água, mas o marido pode perdoar a sua esposa, assim
como o rei perdoa a seus escravos.
130.
Se um homem violar a esposa (prometida ou "esposa-criança")
de outro homem, o violador deverá ser condenado à
morte, mas a esposa estará isenta de qualquer culpa.
131.
Se um homem acusar a esposa de outrém, mas ela não
for surpreendida com outro homem, ela deve fazer um juramento
e então voltar para casa.
132.
Se o "dedo for apontado" para a esposa de um homem
por causa de outro homem, e ela não for pega dormindo
com o outro homem, ela deve pular no rio por seu marido.
133.
Se um homem for tomado como prisioneiro de guerra, e houver
sustento em sua casa, mas mesmo assim sua esposa deixar a
casa por outra, esta mulher deverá ser judicialmente
condenada e atirada na água.
134.
Se um homem for feito prisioneiro de guerra e não houver
quem sustente sua esposa, ela deverá ir para outra
casa, e estará isenta de toda e qualquer culpa.
135.
Se um homem for feito prisioneiro de guerra e não houver
quem sustente sua esposa, ela deverá ir para outra
casa e criar seus filhos. Se mais tarde o marido retornar
e voltar à casa, então a esposa deverá
retornar ao marido, assim como as crianças devem seguir
seu pai.
136. Se um homem fugir de sua casa, então sua esposa
deve ir para outra casa. Se este homem voltar e desejar ter
sua esposa de volta, a esposa não precisa retornar
a seu marido, já que ele tinha fugido.
137.
Se um homem quiser se separar de uma mulher ou esposa que
lhe deu filhos, então ele deve devolver a ela o dote
e parte do usufruto do campo, jardim e casa, para que ela
possa criar os filhos. Quando ela tiver criado os filhos,
uma parte do que foi dado aos filhos deve ser dada a ela,
e esta parte deve ser igual a de um filho. A esposa poderá
então se casar com quem quiser.
138.
Se um homem quiser se separar de sua esposa que não
lhe deu filhos, ele deve dar a ela a quantia do preço
que pagou por ela e o dote que ela trouxe da casa de seu pai,
e deixá-la partir.
139.
Se não tiver havido preço de compra, ele deverá
dar a ela uma mina em ouro como presente de libertação.
140.
Se ele for um homem livre, deverá dar a ela 1/3 de
uma mina em ouro.
141.
Se a esposa de um homem, que vive em sua casa, desejar partir,
mas incorrer em débito e tentar arruinar a casa deste
homem, negligenciando-o, esta mulher deverá ser condenada.
Se seu marido oferecer-lhe a liberdade, ela poderá
partir, mas ele poderá nada lhe dar em troca. Se o
marido não quiser dar a liberdade a esta mulher, esta
deverá permanecer como criada na casa de seu marido.
142.
Se uma mulher brigar com seu marido e disser "Você
não é compatível comigo", as razões
do desagrado dela para com ele devem ser apresentadas. Caso
não haja erro de conduta no seu comportamento, ela
deverá ser eximida de qualquer culpa. Se o marido for
negligente, a mulher será eximida de qualquer culpa,
e o dote desta mulher deverá ser devolvido, podendo
ela voltar para casa de seu pai.
143.
Se ela não for inocente, e deixar seu marido e arruinar
sua casa, negligenciando seu marido, esta mulher deverá
ser jogada na água.
144.
Se um homem tomar uma esposa e esta der ao seu marido uma
criada, esta criada tiver filhos dele, e este homem desejar
tomar outra esposa, isto não deverá ser permitido,
e que ele não possa tomar uma segunda esposa.
145.
Se um homem tomar uma esposa e esta não lhe der filhos,
e a esposa não quiser que o marido tenha outra esposa,
se ele trouxer uma segunda esposa para a casa, a segunda esposa
não deve ter o mesmo nível de igualdade do que
a primeira.
146.
Se um homem tomar uma esposa e ela der a este homem uma criada
que tiver filhos dele, então a criada assume posição
de igualdade com a esposa. Porque a criada deu filhos a seu
patrão, ele não pode vendê-la por dinheiro,
mas ele pode mantê-la como escrava, entre os criados
da casa.
147.
Se ela não tiver dado filhos a este homem, então
sua patroa poderá vendê-la por dinheiro.
148.
Se um homem tomar uma esposa, e ela adoecer, se ele então
desejar tomar uma segunda esposa, ele não deverá
abandonar sua primeira esposa que foi atacada por uma doença,
devendo mantê-la em casa e sustentá-la na casa
que construiu para ela enquanto esta mulher viver.
149.
Se esta mulher não desejar permanecer na casa de seu
marido, então ele deve compensá-la pelo dote
que ela trouxe consigo da casa de seu pai, e então
ela poderá ir-se embora.
150.
Se um homem der à sua esposa um campo, jardim e casa
e um dote, e se após a morte deste homem os filhos
nada exigirem, então a mãe pode deixar os bens
para os filhos que preferir, não precisando deixar
nada para os irmãos do falecido.
151.
Se uma mulher que viveu na casa de um homem fizer um acordo
com seu marido que nenhum credor pode prendê-la, ela
deve possuir um documento atestando este fato. Se tal homem
incorrer em débito, o credor não poderá
culpar a mulher por tal fato. Mas se a mulher, antes de entrar
na casa deste homem, tenha contraído um débito,
seu credor não pode prender o marido por tal fato.
152.
Se após a mulher ter entrado na casa deste homem, ambos
contraírem um débito, ambos devem pagar ao mercador.
153.
Se a esposa de um homem tiver matado por outro homem a esposa
de outrém, os dois deverão ser condenados à
morte.
154.
Se um homem for culpado de incesto com sua filha, ele deverá
ser exilado.
155.
Se um homem prometer uma donzela a seu filho e seu filho tiver
relações com ela, mas o pai também tiver
relações com a moça, então o pai
deve ser preso e ser atirado na água para se afogar.
156. Se um homem prometer uma donzela a seu filho deflorar
a moça, sem que seu filho a conheça, ele deverá
pagar a ela ½ mina em ouro, e compensá-la pelo
que fez à casa do pai dela. Ela poderá casar
com o homem de seu coração.
157.
Se alguém for culpado de incesto com sua mãe,
ambos deverão ser queimados.
158.
Se alguém for surpreendido por seu pai com a esposa
de seu chefe, este alguém deverá ser expulso
da casa de seu pai.
159.
Se alguém trouxer uma amante para dentro da casa de
seu sogro, e, tendo pago por sua esposa o preço de
compra, disser para o sogro "Não quero mais sua
filha", o pai da moça deverá ficar com
todos os bens que este alguém tenha trazido consigo.
160.
Se alguém trouxer uma amante para dentro da casa de
seu sogro, tendo pago por sua esposa o preço de compra,
e o pai da moça disser a ele "Eu não te
darei minha filha", o homem terá de devolver a
moça a seu pai.
161.
Se um homem trouxer uma amante para a casa de seu sogro e
tiver pago por sua esposa o preço de compra, e um amigo
dele o enganar com a moça, e então seu sogro
disser ao jovem esposo "Você não deve se
casar com minha filha", a este jovem deve ser dado de
volta tudo o que trouxe consigo, sendo que o amigo dele não
poderá se casar com a moça.
162.
Se um homem casar com uma mulher e esta lhe der filhos, quando
esta mulher falecer o pai dela não terá direito
ao dote, pois tal dote pertencerá aos filhos dela.
163.
Se um homem casar com uma mulher, e esta não lhe der
filhos, quando esta mulher morrer, se o preço de compra
que ele pagou por sua esposa for devolvido pelo seu sogro,
o marido não terá direito ao dote desta mulher,
pois ela pertencerá à casa do pai dela.
164.
Se seu sogro não devolver a este homem a quantia do
preço da compra de sua esposa, ele deverá subtrair
do dote a quantia relativa ao preço de noiva, e então
pagar o remanescente ao pai da esposa falecida.
165.
Se um homem der a um dos filhos que prefere um campo, um jardim
e uma casa, quando mais tarde o pai morrer e os filhos dividirem
sua propriedade, eles devem dar em primeiro lugar o presente
do pai ao irmão preferido por este, dividindo o restante
da propriedade paterna entre si.
166.
Se um homem tomar esposas para cada um de seus filhos, excetuando
seu filho menor, quando este homem morrer e seus filhos dividirem
seus bens, devem deixar de lado uma parte do dinheiro para
o preço de compra da esposa para o irmão menor.
167.
Se um homem casar com uma mulher e ela der-lhe filhos, e se
sua mulher morrer e ele tomar outra esposa que também
lhe dê filhos, quando esse homem morrer, os filhos devem
repartir a propriedade igualmente entre todos eles.
168.
Se um homem desejar expulsar seu filho de sua casa e declarar
isso frente ao juiz, então o juiz deve examinar as
razões deste homem. Se o filho for culpado de falta
pequena, então o pai não deve expulsá-lo.
169.
Se ele for culpado de falta grave, a qual justifique o corte
da relação filial, caso esta falta esteja ocorrendo
pela primeira vez, o pai deverá perdoar o filho; mas
se este for culpado por ofensa grave pela segunda vez, então
o pai pode acabar com a relação filial que tem
com seu filho.
170.
Se uma esposa der filhos a um homem e a criada dele der-lhe
filhos também, e o pai reconhecer os filhos da criada
enquanto vivo, quando este pai falecer os filhos da esposa
e da criada devem dividir os bens paternos entre si. Os filhos
da esposa são quem deve fazer a divisão e efetuar
as escolhas.
171.
Se, entretanto, este pai não tiver reconhecido seus
filhos com a criada, e vier a falecer, os filhos da criada
não deverão compartilhar os bens paternos com
os filhos da esposa, mas a eles e à sua mãe
será garantida a liberdade. Os filhos da esposa não
terão o direito de escravizar os filhos da criada.
A esposa deve tomar seu dote (dado por seu pai) e os presentes
que seu marido lhe deu, podendo viver na casa do marido por
toda sua vida, desde que use a casa e não a venda.
O que a esposa deixar, deve pertencer a seus filhos e filhas.
172.
Se seu marido não lhe deu presentes, a esposa deverá
receber uma compensação como parte da herança
do marido, igual a parte de um filho. Se os filhos dela forem
maus e a forçarem para fora de casa, o juiz deve examinar
o caso, e se os filhos estiverem em falta, a mulher não
deverá deixar a casa de seu marido. Se ela desejar
deixar a casa, ela deve deixar a seus filhos os presentes
que recebeu do falecido marido, mas poderá levar seu
dote consigo. Então ela poderá casar com o homem
de seu coração.
173.
Se esta mulher der filhos ao seu segundo marido, quando ela
morrer os filhos do casamento anterior e os filhos do casamento
atual devem dividir o dote de sua mãe entre si.
174.
Se ela não tiver filhos do segundo marido, os filhos
do primeiro marido deverão herdar o dote.
175.
Se um escravo, do Estado ou de um homem livre, casar com a
filha de um homem livre e nascerem filhos, o dono do escravo
não terá o direito de escravizar os filhos e
filhas deste.
176. Se, entretanto, um escravo do Estado ou de um homem livre,
casar com a filha de um homem livre, e após o casamento
ela trouxer um dote da casa de seu pai, e então os
dois gozarem deste dote, fundando um lar e acumulando meios,
quando o escravo morrer a esposa deve tomar o dote para si,
e tudo o que ela e seu marido trabalharam para obter deverá
ser dividido em duas partes: uma para o dono do escravo e
a outra para seus filhos.
177.
Se uma viúva, cujos filhos forem pequenos, desejar
entrar para uma outra casa (casar-se novamente), ela não
deverá fazer isto sem o conhecimento do juiz. Se ela
entrar numa outra casa, o juiz deve examinar o estado da casa
de seu primeiro marido. Então a casa do primeiro marido
será dada em confiança ao segundo marido e a
viúva será a sua administradora. Um registro
deve ser feito do ocorrido. Esta mulher deverá manter
a casa em ordem, criar as crianças que houverem e não
vender o que estiver dentro da casa. Aquele que comprar os
utensílios dos filhos de uma viúva deverá
perder seu dinheiro, e os bens serão restituídos
a seus donos.
178.
Se não for dito que uma mulher devotada ou uma sacerdotisa,
a quem o pai tenha dado um dote e um bem, pode dispor desse
bem como quiser, ou que tem direito de fazer o que bem entender
com o bem, quando seu pai morrer os irmãos dela devem
manter para esta moça o campo e o jardim, dando a ela
cereais, óleo e leite, de acordo com a porção
que lhe for devida. Se os irmãos dela não lhe
derem cereais, óleo e leite de acordo com a cota dela,
então o campo e o jardim devem dar o sustento a esta
moça. Ela deve ter o usufruto do campo e do jardim
e de tudo o que seu pai lhe deixou, ao longo de toda vida,
mas ela não pode vender suas propriedades para outros.
Sua posição de herança deve pertencer
a seus irmãos.
179.
Se uma "irmã de um deus" ou sacerdotisa receber
um presente de seu pai, e estiver explicitamente escrito que
ela pode dispor deste bem conforme seus desejos quando o pai
falecer, então ela poderá deixar a propriedade
para quem ela quiser. Os irmãos desta moça não
terão direito de levantar queixa alguma a respeito
dos direitos da moça.
180.
Se um pai der um presente para sua filha - que possa casar
ou não (uma sacerdotisa) - quando ele morrer ela deverá
receber sua porção dos bens do pai, e gozar
de seu usufruto enquanto viver. Sua propriedade, porém,
pertence aos irmãos dela.
181.
Se um pai der sua filha aos deuses como donzela do templo,
ou virgem do templo, e não lhe der presente algum,
quando este pai morrer a moça deve receber um terço
de sua parte da herança de seu pai e gozar o usufruto
enquanto viver. Mas sua propriedade pertence a seus irmãos.
182.
Se um pai der sua filha como esposa de Marduk da Babilônia
e não lhe der presente algum, quando o pai desta moça
morrer ela deverá receber um terço de sua parte
na herança, mas Marduk pode deixar a propriedade dela
para quem ela o desejar.
183.
Se um homem der à sua filha com uma concubina um dote,
um marido e um lar, quando este pai morrer a moça não
deverá receber bem algum das posses de seu pai.
184.
Se um homem não der dote à sua filha com uma
concubina, quando este pai morrer seu irmão deverá
dar a ela um dote, de acordo com as posses de seu pai, assegurando
um marido para esta moça.
185.
Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela
como a um filho, criando-o, este filho não poderá
ser reclamado por outrém depois de crescido.
186.
Se um homem adotar uma criança e esta criança
ferir seu pai ou mãe adotivos, ela deverá ser
devolvida à casa de seu pai.
187.
O filho de uma concubina a serviço do palácio
ou de uma hierodula não pode ser pedido de volta.
188.
Se um artesão estiver criando uma criança e
ensinar a ela sua habilitação, a criança
não poderá ser devolvida.
189.
Se ele não tiver ensinado à criança sua
arte, o filho adotado poderá retornar à casa
de seu pai.
190.
Se um homem não sustentar a criança que adotou
como filho e criá-lo com outras crianças, o
filho adotivo pode retornar à casa de seu pai.
191.
Se um homem, que tenha adotado e criado um filho, fundado
um lar e tido filhos, desejar desistir de seu filho adotivo,
este filho não deve simplesmente desistir de seus direitos.
Seu pai adotivo deve dar-lhe parte da legítima herança,
e só então o filho adotivo poderá partir,
se quiser. Ele não deve dar, porém, campo, jardim
ou casa a este filho.
192.
Se o filho de uma amante ou prostituta disser ao seu pai ou
mãe adotivos: "Você não é
meu pai (ou minha mãe)", ele deverá ter
sua língua cortada.
193.
Se o filho de uma amante ou prostituta desejar a casa de seu
pai, e desertar a casa de seu pai e mãe adotivos, indo
para casa de seu pai, então o filho deverá ter
seu olho arrancado.
194.
Se alguém der seu filho para uma ama e a criança
morrer nas mãos desta ama, e a ama, sem o conhecimento
do pai e da mãe, cuidar de outra criança, eles
devem acusá-la de estar cuidando de uma outra criança
sem o conhecimento do pai e da mãe. O castigo desta
mulher será ter os seus seios cortados.
195.
Se um filho bater em seu pai, ele terá suas mãos
cortadas.
196. Se um homem arrancar o olho de outro homem, o olho do
primeiro deverá ser arrancado [Olho por olho].
197.
Se um homem quebrar o osso de outro homem, o primeiro terá
também seu osso quebrado.
198.
Se ele arrancar o olho de um homem livre, ou quebrar o osso
de um homem livre, ele deverá pagar uma mina em ouro.
199.
Se ele arrancar o olho do escravo de outrém, ou quebrar
o osso do escravo de outrém, ele deve pagar metade
do valor do escravo.
200.
Se um homem quebrar o dente de um seu igual, o dente deste
homem também deverá ser quebrado [Dente por
dente];
201.
Se ele quebrar o dente de um homem livre, ele deverá
pagar 1/3 de uma mina em ouro.
202.
Se alguém bater no corpo de um homem de posição
superior, então este alguém deve receber 60
chicotadas em público.
203.
Se um homem que nasceu livre bater no corpo de outro homem
seu igual, ele deverá pagar uma mina em ouro.
204.
Se um homem livre bater no corpo de outro homem livre, ele
deverá pagar 10 shekels em dinheiro.
205.
Se o escravo de um homem livre bater no corpo de outro homem
livre, o escravo deverá ter sua orelha arrancada.
206.
Se durante uma briga um homem ferir outro, então o
primeiro deve jurar "Eu não o feri de propósito"
e pagar o médico para aquele a quem machucou.
207.
Se o homem morrer deste ferimento, aquele que o feriu deve
proferir o mesmo juramento, e se o falecido tiver sido um
homem livre, o outro deverá pagar 1/2 mina de ouro
em dinheiro.
208.
Se ele era um homem liberto, ele deverá pagar 1/3 de
uma mina.
209.
Se um homem bater numa mulher livre e ela perder o filho que
estiver esperando, ele deverá pagar 10 shekels pela
perda dela.
210.
Se a mulher morrer, a filha deste homem deve ser condenada
à morte.
211.
Se uma mulher de classe livre perder seu bebê por terem
batido nela, a pessoa que bateu deverá pagar cinco
shekels em dinheiro à mulher.
212.
Se esta mulher morrer, ele deverá pagar 1/2 mina.
213.
Se ele bater na criada de um homem, e ela perder seu bebê,
ele deverá pagar 2 shekels em dinheiro.
214.
Se esta criada morrer, ele deverá pagar 1/3 de mina.
215.
Se um médico fizer uma grande incisão com uma
faca de operações e curar o paciente, ou se
ele abrir um tumor (em cima do olho) com uma faca de operações,
e salvar o olho, o médico deverá receber 10
shekels em dinheiro.
216. Se o paciente for um homem livre, ele receberá
cinco shekels.
217.
Se ele for o escravo de alguém, seu proprietário
deve dar ao médico 2 shekels.
218.
Se um médico fizer uma larga incisão com uma
faca de operações e matar o paciente, ou abrir
um tumor (em cima do olho) com uma faca de operações
e cortar o olho, suas mãos deverão ser cortadas.
219.
Se um médico fizer uma larga incisão com uma
faca de operações no escravo de um homem livre,
e matá-lo, ele deverá substituir o escravo por
outro.
220.
Se ele tiver aberto o tumor com uma faca de operações
e tirado o olho (do tumor) a ele deverá ser paga a
metade do valor contratado.
221.
Se um médico curar um osso quebrado ou uma parte maleável
do corpo humano, o paciente deverá pagar ao médico
cinco shekels em dinheiro.
222.
Se ele for um homem liberto, ele deverá pagar três
shekels.
223.
Se ele for um escravo, seu dono deverá pagar ao médico
dois shekels.
224.
Se um cirurgião veterinário fizer uma operação
importante num asno ou boi e efetuar a cura, o proprietário
deverá pagar ao veterinário 1/6 de um shekel
como honorário.
225.
Se um cirurgião veterinário fizer uma operação
importante num asno ou boi e matar o animal, ele deverá
pagar ao dono 1/4 do valor do animal que morreu.
226.
Se um barbeiro cortar o sinal de escravo de um escravo que
está à venda, sem o conhecimento de seu dono,
as mãos deste barbeiro deverão ser decepadas.
227.
Se alguém enganar um barbeiro, e fizer ele marcar um
escravo que não está à venda com o sinal
de escravo, este alguém deverá ser condenado
à morte, e enterrado na sua casa. O barbeiro deverá
jurar "Eu não fiz esta ação de propósito"
para ser eximido de culpa.
228.
Se um construtor construir uma casa para outrem e completá-la,
ele deverá receber dois shekels em dinheiro por cada
sar de superfície.
229
Se um construtor construir uma casa para outrem e não
a fizer bem feita, ela cair e matar seu dono, então
o construtor deverá ser condenado à morte.
230.
Se morrer o filho do dono da casa, o filho do construtor deverá
ser condenado à morte.
231.
Se morrer o escravo do proprietário, o construtor deverá
pagar por este escravo ao dono da casa.
232.
Se perecerem mercadorias, o construtor deverá compensar
o proprietário pelo que foi arruinado - pois ele não
construiu a casa de forma adequada - devendo reerguer a casa
às suas próprias custas.
233.
Se um construtor construir uma casa para outrém, e
mesmo a casa não estando completa, as paredes estiveram
em falso, o construtor deverá às suas próprias
custas fazer as paredes da casa sólidas e resistentes.
234.
Se um armador construir um barco de 60 gur para outrém,
a ele deve ser paga uma taxa de 2 shekels em dinheiro.
235.
Se um armador construir um barco para outrém, não
fizer um bom serviço e durante o mesmo ano aquele barco
ficar à deriva ou for seriamente danificado, o armador
deverá consertar o barco às suas próprias
custas. O barco consertado deve ser restituído ao dono
intacto.
236. Se um homem alugar seu barco para um marinheiro, e o
marinheiro for descuidado, danificando o barco ou perdendo-o
à deriva, o marinheiro deve dar ao dono do barco outro
barco como compensação.
237.
Se um homem contratar um marinheiro e seu barco, e dotá-lo
de roupas, óleo, tâmaras e outras coisas do tipo
necessário e/ou adequado para a embarcação,
e o marinheiro for descuidado, o barco danificado e seu conteúdo
arruinado, então o marinheiro deve compensar o proprietário
pelo barco que foi danificado e por todo seu conteúdo.
238.
Se um marinheiro estragar a nau de outrém, mas tentar
salvá-la, ele deverá pagar a metade do valor
da nau em dinheiro.
239.
Se um homem alugar um marinheiro, tal homem deverá
pagar ao marinheiro seis gur de cereais por ano.
240.
Se um mercador for de encontro a um navio mercante e danificá-lo,
o mestre do navio que foi danificado deve procurar justiça
frente aos deuses e aquele que danificou o navio deve compensar
o dono do barco por tudo o que foi danificado.
241.
Se alguém forçar o gado a fazer trabalho forçado,
ele deve pagar 1/3 de mina em dinheiro.
242.
Se alguém contratar gado por um ano, ele deverá
pagar 4 gur de cereais por gado a ser usado para arar a terra.
243.
Como aluguel pelo rebanho de gado, ele deverá pagar
3 gur de cereais ao proprietário.
244.
Se alguém contratar um boi ou um asno, e o animal for
morto por um leão, a perda será do proprietário.
245.
Se alguém contratar gado, e animais morrerem por mal
tratamento, a pessoa deverá compensar o proprietário,
animal por animal.
246.
Se um homem contratar um boi e este animal tiver sua perna
quebrada ou o ligamento do pescoço cortado, este homem
deve compensar o proprietário com outro boi [boi por
boi, cabeça por cabeça].
247.
Se alguém contratar um boi, e este tiver seu olho arrancado,
este alguém terá de pagar ao proprietário
1/3 do valor do boi.
248.
Se alguém contratar um animal, e este tiver seu chifre
quebrado, a cauda cortada ou o focinho ferido, a pessoa deverá
pagar 1/4 do valor do animal em dinheiro ao proprietário.
249.
Se alguém contratar um animal e os deuses matarem-no,
o homem que assinou o contrato deverá jurar pelos deuses
que não é culpado por tal fato.
250.
Se quando o animal estiver passando na rua, alguém
puxá-lo e em decorrência deste fato o animal
matar uma pessoa, o proprietário não poderá
fazer queixas contra o ocorrido.
251.
Se o animal for selvagem, e provar que assim o é, e
não tiver seus chifres ligados ou estiver sempre na
canga, e ele matar um homem livre, o dono deverá pagar
1/2 de mina em dinheiro.
252.
Se ele matar o escravo de alguém, deverá pagar
1/3 de uma mina.
253.
Se alguém fizer um acordo com outrém para cuidar
de seu campo, der-lhe semente, confiar-lhe gado e fizer-lhe
cultivar a terra, e esta pessoa roubar os cereais ou plantas,
tomando-os para si, as mãos deste indivíduo
deverão ser cortadas.
254.
Se ele pegar para si as sementes de cereais, e não
usar o gado, tal homem deverá compensar o proprietário
pelos cereais usados.
255.
Se ele sublocar o melhor do gado ou as sementes de cereais,
nada plantando no campo, ele deverá ser condenado,
e por cada 100 gan de terra ele deverá pagar 60 gur
de cereais.
256. Se sua comunidade não pagar por ele, então
ele deverá ser posto no campo para trabalhar com o
gado.
257.
Se alguém contratar um trabalhador, ele deve receber
8 gur de cereais por ano.
258.
Se alguém contratar um carreteiro, ele deve receber
6 gur de cereais por ano.
259.
Se alguém roubar um moinho do campo, ele deverá
pagar cinco shekels em dinheiro ao proprietário.
260.
Se alguém roubar um 'shadduf' (usado para retirar água
de um rio ou canal) ou um arado, ele deverá pagar 3
shekels em dinheiro.
261.
Se alguém contratar um pastor para gado ou ovelhas,
o pastor deverá receber 8 gur cereais por ano.
262.
Se alguém, uma vaca ou ovelhas . . .
263.
Se ele matar o gado ou ovelhas que lhe foram dados, ele deverá
compensar o proprietário, gado por gado, ovelha por
ovelha.
264.
Se um pastor a quem foram dados gado e ovelhas para cuidar,
tiver recebido o que lhe é devido e estiver satisfeito,
fizer a diminuir o número de ovelhas ou gado, ou fizer
menor a taxa de natalidade destes animais, ele deve apresentar
compensações pelas perdas ou ganhos para que
nada se perca no contrato celebrado.
265.
Se um pastor a quem foram dados gado e ovelhas para cuidar,
for culpado de fraude ou negligência com relação
ao crescimento natural do rebanho, ou se ele vender os rebanhos
por dinheiro, ele deverá ser então condenado
e pagar ao proprietário dez vezes mais o valor das
perdas.
266.
Se um animal for morto no estábulo pela vontade de
Deus (um acidente), ou se for morto por leão, o pastor
deve declarar sua inocência ante Deus, e o proprietário
arcará com as perdas do estábulo.
267.
Se o pastor se descuidar, e um acidente acontecer no estábulo,
então o pastor incorre em falta pelo acidente que causou,
e deve compensar o proprietário pelo gado ou ovelhas.
268.
Se alguém contratar um boi para a debulha, o pagamento
pela contratação será de 20 ka de cereais.
269.
Se ele contratar um asno para a debulha, o preço da
contratação será de 20 ka de cereais
270.
Se ele contratar um animal jovem para a debulha, o preço
será 10 ka de cereais.
271.
Se alguém contratar gado, carretas e carreteiro, ele
deverá pagar 180 ka de cereais por dia.
272.
Se alguém contratar somente uma carreta, ele deverá
pagar 40 ka de cereais por dia.
273.
Se alguém contratar um trabalhador, ele deverá
pagar este trabalhador do Ano Novo até o quinto mês
(abril a agosto) - quando os dias são longos e o trabalho
duro - seis gerahs em dinheiro por dia, e a partir do sexto
mês, até o final do ano, ele deverá dar
ao trabalhador cinco gerahs por dia.
274.
Se alguém contratar um artesão habilidoso, ele
deverá pagar como salário de ..... cinco gerhas,
de ..... gerahs como salário para um ceramista, de
alfaiate cinco gerahs, de um artesão de cordas quatro
gerahs, de um construtor.... gerahs por dia.
275.
Se alguém alugar um barco mercante, ele deverá
pagar 3 gerahs por dia.
276. Se ele alugar um nau para fretes, ele deverá pagar
2 ½ gerhas por dia.
277.
Se alguém alugar uma nau de 60 gur, ele deverá
pagar 1/6 de um shekel como aluguel por dia.
278.
Se alguém comprar um escravo homem ou mulher e, antes
de um mês ter se passado, aparecer a doença de
bens, este alguém deverá devolver o escravo
ao vendedor, e receber todo dinheiro que pagou por tal escravo.
279.
Se alguém comprar um escravo homem ou mulher e uma
terceira parte reclamar da compra, o vendedor deverá
responder pelo ocorrido.
280.
Se num país estrangeiro um homem comprar um escravo
homem ou mulher que pertença a outra pessoa de seu
próprio país, e o dono reconhecer seus escravos
quando este retornar ao seu país, caso os escravos
sejam nativos daquele país, este alguém deverá
restituir os escravos sem receber nada em troca.
281.
Se os escravos forem de outro país, o comprador deverá
declarar a quantia de dinheiro paga ao mercador, e manter
o escravo ou escrava consigo.
282.
Se um escravo disser a seu patrão "Não
és meu mestre", e for condenado, o mestre deve
cortar a orelha do escravo.
Observe
logo abaixo a 1ª e a 2ª Lei do Código de
Hammurabi, escritas no idioma original:
LEI1:
LEI2:
Epílogo
Epílogo das Leis de justiça que Hammurabi, o
rei sábio, estabeleceu. Uma lei de direito, estatuto
piedoso que ele ensinou à terra. Hammurabi, o rei protetor
sou eu. Não me eximi dos homens, quando Bel me concedeu
tal tarefa, com o poder que Marduk a mim concedeu, não
fui negligente, e fiz deste um instrumento da paz. Expus todas
as grandes dificuldades, fazendo a luz brilhar sobre elas.
Com as armas poderosas que Zamama e Ishtar a mim confiaram,
com a visão apurada que a mim foi dada por Enki, com
a sabedoria que me foi contemplada por Marduk, tenho derrotado
os inimigos das alturas e das profundezas (ao norte e ao sul),
dominado a terra, trazido prosperidade, garantido a segurança
das pessoas em suas casas, pois os que perturbam a ordem não
são permitidos.
Os
grandes deuses me chamaram, sou o pastor que traz a salvação,
cujo bordão é ereto, a boa sombra que se espalha
sobre minha cidade. Do fundo do meu coração,
amo a todos os habitantes da terra da Suméria e Acádia;
em meu refúgio, deixo-os repousar em paz, na minha
profunda sabedoria eu os protejo. Para que o forte não
prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas
e os órfãos, ergui a Babilônia, a cidade
onde Anu e Bel reinam poderosos, no Esagila, o Templo, cujas
fundações são tão firmes quanto
o céu e a terra, para falar de justiça à
toda terra, para resolver todas as disputas e sanar todos
os ferimentos, elaborei estas palavras preciosas, escritas
sobre meu memorial de pedra, ante minha imagem, como rei de
tudo o que é certo e direito. O rei que governa dentre
os reis das cidades, este sou eu. Minhas palavras são
tidas em alta conta; não há sabedoria que à
minha se compare. Pelo comando de Shamash, o grande juiz do
céu e da terra, que a retidão se espalhe por
sobre a terra; por ordem de Marduk, meu senhor, que a destruição
não toque meu monumento.
No
Esagila, que adoro, que meu nome seja para sempre repetido;
que o oprimido que tenha um caso com a lei, venha e fique
diante desta minha imagem como rei da retidão; que
ele leia a inscrição e compreenda minhas palavras
preciosas. A inscrição irá explicar seu
caso para ele; ele irá descobrir o que é justo,
seu coração se alegrará, e ele dirá:
"Hammurabi é um governante que é um pai
para seus súditos, reverente às palavras de
Marduk, que obtém vitórias para Marduk de Norte
a Sul, que alegra o coração de Marduk, seu senhor,
que concedeu dons perenes para seus súditos e estabeleceu
a ordem na terra". Quando ele ler os registros, que ele
faça uma prece de todo coração para Marduk,
meu senhor, e Zarpanit, minha senhora; e então, que
os deuses e deusas protetores, que freqüentam o Esagila,
graciosamente concedam os desejos apresentados aqui diariamente
diante de Marduk, meu senhor e Zarpanit, minha senhora.
No
futuro, através das gerações vindouras,
que o rei deste tempo observe as palavras de retidão
que escrevi no meu monumento; que ele não altere a
lei que dei a esta terra, os éditos que redigi, e que
meu monumento não pertença ao esquecimento.
Se tal governante tiver sabedoria e for capaz de manter a
ordem nesta terra, ele deverá observar as palavras
que tenho escrito nesta inscrição; as regras,
estatutos e leis da terra me foram dadas; as decisões
que tomei serão mostradas por esta inscrição;
que tal monarca governe seus súditos da mesma forma,
que fale da justiça para seu povo, que tome as decisões
certas, elimine os delinqüentes e criminosos da terra,
e garanta prosperidade a seus súditos.
Hammurabi,
o rei de tudo o que é correto, a quem Shamash conferiu
as leis, este sou eu. Minhas palavras são levadas em
consideração, meus feitos são inigualáveis;
para rebaixar aqueles que se consideravam poderosos em vão,
para humilhar os orgulhosos, acabar com a insolência.
Se um futuro monarca prestar atenção às
minhas palavras, agora escritas nesta minha inscrição,
se ele não anular minhas leis, nem corromper minhas
palavras, nem mudar meu monumento, então que Shamash
aumente o reinado deste rei, assim como Ele o fez de mim o
rei da retidão, para que este monarca reine com justiça
sobre seus súditos.
Se
este governante não tiver alta conta minhas palavras,
aquelas que escrevi na minha inscrição, se ele
desprezar as minhas maldições e não temer
a cólera de Deus, se ele destruir a lei que me foi
dada, corromper minhas palavras, alterar meu monumento, apagar
meu nome, escrever seu nome no lugar do meu, ou não
prestando atenção às maldições
fizer com que outro execute todas estas ações,
este homem, não importa que seja rei ou governante,
sacerdote ou um leigo, não importa o que seja, que
o grande Deus Anu, o pai dos deuses, que ordenou que eu governasse,
retire deste homem a glória da realeza, que Ele quebre
o cetro deste rei, e amaldiçoe seu destino.
Que
Bel, o deus que fixou o destino, cujo comando não pode
ser alterado, que fez meu reino grandioso, ordene uma rebelião
que a mão deste monarca não possa controlar,
que o vento derrube sua habitação, que ele passe
anos no poder em lamentações, anos de escassez,
anos de fome, escuridão sem luz, morte de olhos que
tudo vêem, venham ao encontro deste homem. Que Bel ordene
com sua boca potente a destruição da cidade
deste rei, a dispersão de seus súditos, a redução
de seu governo, a remoção de seu nome da memória
da terra. Que Belit, a grande Mãe, cujo comando é
potente no E-Kur , a Senhora que graciosamente ouve minhas
petições, no assento do julgamento e das decisões
(onde Bel fixa os destinos), torne os assuntos deste rei desfavoráveis
frente a Bel, e faça acontecer a devastação
na terra deste rei, destruindo seus súditos.
Que
Ea, o grande governante, cujos decretos dos destinos da criação
são acatados, o pensador dos deuses, o onisciente,
que faz longos os dias da minha vida, retire a compreensão
e a sabedoria deste rei, que enfraqueça a sua memória,
feche seus rios em suas nascentes, e não deixe o cereais
ou grãos nascerem para que a humanidade cresça
em sua terra. Que Shamash, o grande juiz dos céu e
da terra, que dá sustentação a todos
os tipos de existência, senhor da coragem de viver,
estilhasse o seu domínio, anule a sua lei, destrua
seus desígnios, que a marcha de suas tropas seja a
da derrota. Que a este monarca sejam enviadas visões
que prenunciem o desgaste das fundações de seu
trono e a destruição de sua terra. Que a condenação
de Shamash caia sobre ele, que a ele falte água mais
que todos os outros seres vivos, e que seu espírito
seja o mais baixo da terra.
Que
Sin, o deus da lua, o Senhor dos Céus, o pai divino,
cujo crescente dá luz mais do que o de todos os outros
deuses, leve-lhe a coroa e o trono; que tal monarca tenha
a marca da culpa sobre si, grande decadência e que nada
seja mais baixo do que ele. Que seus anos de governo sejam
marcados por lágrimas e suspiros, que a vida seja-lhe
tal qual a morte. Que Adad, o senhor da prosperidade, regente
do céu e da terra, meu perene auxílio, retire
deste monarca a chuva dos céus e as águas dos
lagos, destruindo sua terra pela fome e ganância; que
tal rei cause o furor de sua cidade, que se transforme em
ruínas. Que Zamama, o grande guerreiro, o primogênito
do E-kur, que está à minha direita, estilhace
suas armas no campo de batalha, que Zamama torne o dia em
noite para ele, e deixe os inimigos de tal monarca triunfarem
sobre ele.
Que
Ishtar, a deusa das lutas e da guerra, que protege minhas
armas, meu gracioso espírito protetor, que ama meus
domínios, amaldiçoe seu reino com um coração
raivoso; que na sua grande ira, ela transforme as sorte deste
rei em desgraça e estilhace as armas dele no campo
de batalha e na guerra. Que Ishtar crie desordem e desunião
para ele, que ela destrua seus guerreiros, para que a terra
beba do sangue deles e faça surgir pilhas de corpos
de tais guerreiros nos campos. Que minha adorada Ishtar não
garanta a tal rei uma vida de misericórdia, que ela
o coloque nas mãos de seus inimigos e que faça
com que tal rei seja feito prisioneiro nas terras de seus
inimigos.
Que
Nergal, o poderoso dentre os deuses, cuja força é
irresistível, que me concedeu inúmeras vitórias,
no seu poder queime os súditos de tal rei, cortando
seus membros com armas poderosas, reduzindo-o a uma imagem
de argila. Que Nintu, a sublime deusa de nossa terra, a Grande
Mãe, negue-lhe um filho, que ele não tenha um
sucessor entre os homens. Que Nin-karak, a filha de Anu, que
me concedeu tantas graças, faça com que seus
membros ardam de febre no Ekur, que ele sofra de sérias
feridas que não possam ser curadas, e cuja natureza
os médicos não possam entender ou tratar com
ataduras, e tal monarca, como se mordido pela morte, não
possa ser tratado. Que ele lamente a perda da vitalidade,
e que os grandes deuses do céu e da terra, os Anunaki,
amaldiçoem os confins do templo, as paredes de seu
Ebara (o templo do Sol em Sipar), que seus guerreiros, súditos
e suas tropas pereçam. Que Bel o amaldiçoe com
as maldições poderosas de sua boca, maldições
estas que não podem ser alteradas.