LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
Regula
direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos
à propriedade industrial.
Art.
2º A proteção dos direitos relativos à
propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País,
efetua-se mediante:
I
- concessão de patentes de invenção e de
modelo de utilidade;
II
- concessão de registro de desenho industrial;
III
- concessão de registro de marca;
IV
- repressão às falsas indicações geográficas;
e
V
- repressão à concorrência desleal.
Art.
3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I
- ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior
e depositado no País por quem tenha proteção
assegurada por tratado ou convenção em vigor no
Brasil; e
II
- aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure
aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade
de direitos iguais ou equivalentes.
Art.
4º As disposições dos tratados em vigor no
Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições,
às pessoas físicas e jurídicas nacionais
ou domiciliadas no País.
Art.
5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais,
os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO
I
DAS
PATENTES
CAPÍTULO
I
DA
TITULARIDADE
Art.
6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade
será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta
a propriedade, nas condições estabelecidas nesta
Lei.
§
1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente
legitimado a obter a patente.
§
2º A patente poderá ser requerida em nome próprio,
pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário
ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação
de serviços determinar que pertença a titularidade.
§
3º Quando se tratar de invenção ou de modelo
de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas,
a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas,
mediante nomeação e qualificação das
demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§
4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo
requerer a não divulgação de sua nomeação.
Art.
7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção
ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter
patente será assegurado àquele que provar o depósito
mais antigo, independentemente das datas de invenção
ou criação.
Parágrafo
único. A retirada de depósito anterior sem produção
de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente
posterior.
CAPÍTULO
II
DA
PATENTEABILIDADE
Seção
I
DAS
INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art.
8º É patenteável a invenção que
atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial.
Art.
9º É patenteável como modelo de utilidade o
objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível
de aplicação industrial, que apresente nova forma
ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte
em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art.
10. Não se considera invenção nem modelo
de utilidade:
I
- descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II
- concepções puramente abstratas;
III
- esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais,
contábeis, financeiros, educativos, publicitários,
de sorteio e de fiscalização;
IV
- as obras literárias, arquitetônicas, artísticas
e científicas ou qualquer criação estética;
V
- programas de computador em si;
VI
- apresentação de informações;
VII
- regras de jogo;
VIII
- técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos,
bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX
- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive
o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos
biológicos naturais.
Art.
11. A invenção e o modelo de utilidade são
considerados novos quando não compreendidos no estado da
técnica.
§
1º O estado da técnica é constituído
por tudo aquilo tornado acessível ao público antes
da data de depósito do pedido de patente, por descrição
escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou
no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
§
2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo
completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado,
será considerado estado da técnica a partir da data
de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha
a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§
3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado
ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado
ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja
processamento nacional.
Art.
12. Não será considerada como estado da técnica
a divulgação de invenção ou modelo
de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem
a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente,
se promovida:
I
- pelo inventor;
II
- pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através
de publicação oficial do pedido de patente depositado
sem o consentimento do inventor, baseado em informações
deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados;
ou
III
- por terceiros, com base em informações obtidas
direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de
atos por este realizados.
Parágrafo
único. O INPI poderá exigir do inventor declaração
relativa à divulgação, acompanhada ou não
de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art.
13. A invenção é dotada de atividade inventiva
sempre que, para um técnico no assunto, não decorra
de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art.
14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre
que, para um técnico no assunto, não decorra de
maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art.
15. A invenção e o modelo de utilidade são
considerados suscetíveis de aplicação industrial
quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de
indústria.
Seção
II
Da
Prioridade
Art.
16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha
acordo com o Brasil, ou em organização internacional,
que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não
sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos
nesses prazos.
§
1º A reivindicação de prioridade será
feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro
de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à
data do depósito no Brasil.
§
2º A reivindicação de prioridade será
comprovada por documento hábil da origem, contendo número,
data, título, relatório descritivo e, se for o caso,
reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução
simples da certidão de depósito ou documento equivalente,
contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será
de inteira responsabilidade do depositante.
§
3º Se não efetuada por ocasião do depósito,
a comprovação deverá ocorrer em até
180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.
§
4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude
de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista
no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.
§
5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente
contido no documento da origem, será suficiente uma declaração
do depositante a este respeito para substituir a tradução
simples.
§
6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o
documento correspondente deverá ser apresentado dentro
de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou,
se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada
no processamento nacional, dispensada a legalização
consular no país de origem.
§
7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos
neste artigo acarretará a perda da prioridade.
§
8º Em caso de pedido depositado com reivindicação
de prioridade, o requerimento para antecipação de
publicação deverá ser instruído com
a comprovação da prioridade.
Art.
17. O pedido de patente de invenção ou de modelo
de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação
de prioridade e não publicado, assegurará o direito
de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria
depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro
do prazo de 1 (um) ano.
§
1º A prioridade será admitida apenas para a matéria
revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria
nova introduzida.
§
2º O pedido anterior ainda pendente será considerado
definitivamente arquivado.
§
3º O pedido de patente originário de divisão
de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação
de prioridade.
Seção
III
Das
Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não
Patenteáveis
Art.
18. Não são patenteáveis:
I
- o que for contrário à moral, aos bons costumes
e à segurança, à ordem e à saúde
públicas;
II
- as substâncias, matérias, misturas, elementos ou
produtos de qualquer espécie, bem como a modificação
de suas propriedades físico-químicas e os respectivos
processos de obtenção ou modificação,
quando resultantes de transformação do núcleo
atômico; e
III
- o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial - previstos
no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos
são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de
animais, que expressem, mediante intervenção humana
direta em sua composição genética, uma característica
normalmente não alcançável pela espécie
em condições naturais.
CAPÍTULO
III
DO
PEDIDO DE PATENTE
Seção
I
Do
Depósito do Pedido
Art.
19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I
- requerimento;
II
- relatório descritivo;
III
- reivindicações;
IV
- desenhos, se for o caso;
V
- resumo; e
VI
- comprovante do pagamento da retribuição relativa
ao depósito.
Art.
20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal
preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art.
21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no
art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante
e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado,
ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução
ou arquivamento da documentação.
Parágrafo
único. Cumpridas as exigências, o depósito
será considerado como efetuado na data do recibo.
Seção
II
Das
Condições do Pedido
Art.
22. O pedido de patente de invenção terá
de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções inter-relacionadas de maneira
a compreenderem um único conceito inventivo.
Art.
23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de
se referir a um único modelo principal, que poderá
incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou
variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a
unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
Art.
24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente
o objeto, de modo a possibilitar sua realização
por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a
melhor forma de execução.
Parágrafo
único. No caso de material biológico essencial à
realização prática do objeto do pedido, que
não possa ser descrito na forma deste artigo e que não
estiver acessível ao público, o relatório
será suplementado por depósito do material em instituição
autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art.
25. As reivindicações deverão ser fundamentadas
no relatório descritivo, caracterizando as particularidades
do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria
objeto da proteção.
Art.
26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou
mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até
o final do exame, desde que o pedido dividido:
I
- faça referência específica ao pedido original;
e
II
- não exceda à matéria revelada constante
do pedido original.
Parágrafo
único. O requerimento de divisão em desacordo com
o disposto neste artigo será arquivado.
Art.
27. Os pedidos divididos terão a data de depósito
do pedido original e o benefício de prioridade deste, se
for o caso.
Art.
28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das
retribuições correspondentes.
Art.
29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente
publicado.
§
1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em
até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito
ou da prioridade mais antiga.
§
2º A retirada de um depósito anterior sem produção
de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente
posterior.
Seção
III
Do
Processo e do Exame do Pedido
Art.
30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante
18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade
mais antiga, quando houver, após o que será publicado,
à exceção do caso previsto no art. 75.
§
1º A publicação do pedido poderá ser
antecipada a requerimento do depositante.
§
2º Da publicação deverão constar dados
identificadores do pedido de patente, ficando cópia do
relatório descritivo, das reivindicações,
do resumo e dos desenhos à disposição do
público no INPI.
§
3º No caso previsto no parágrafo único do art.
24, o material biológico tornar-se-á acessível
ao público com a publicação de que trata
este artigo.
Art.
31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame,
será facultada a apresentação, pelos interessados,
de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo
único. O exame não será iniciado antes de
decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Art.
32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante
poderá efetuar alterações até o requerimento
do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente
revelada no pedido.
Art.
33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo
depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta
e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do
arquivamento do pedido.
Parágrafo
único. O pedido de patente poderá ser desarquivado,
se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias
contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art.
34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo
de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento
do pedido:
I
- objeções, buscas de anterioridade e resultados
de exame para concessão de pedido correspondente em outros
países, quando houver reivindicação de prioridade;
II
- documentos necessários à regularização
do processo e exame do pedido; e
III
- tradução simples do documento hábil referido
no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída
pela declaração prevista no § 5º do mesmo
artigo.
Art.
35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado
o relatório de busca e parecer relativo a:
I
- patenteabilidade do pedido;
II
- adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III
- reformulação do pedido ou divisão; ou
IV
- exigências técnicas.
Art.
36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo
não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou
formular qualquer exigência, o depositante será intimado
para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§
1º Não respondida a exigência, o pedido será
definitivamente arquivado.
§
2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida,
ou contestada sua formulação, e havendo ou não
manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento,
dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art.
37. Concluído o exame, será proferida decisão,
deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
CAPÍTULO
IV
DA
CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Seção
I
Da
Concessão da Patente
Art.
38. A patente será concedida depois de deferido o pedido,
e comprovado o pagamento da retribuição correspondente,
expedindo-se a respectiva carta-patente.
§
1º O pagamento da retribuição e respectiva
comprovação deverão ser efetuados no prazo
de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
§
2º A retribuição prevista neste artigo poderá
ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após
o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente
de notificação, mediante pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
§
3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação
do respectivo ato.
Art.
39. Da carta-patente deverão constar o número, o
título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado
o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação
e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o
relatório descritivo, as reivindicações e
os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
Seção
II
Da
Vigência da Patente
Art.
40. A patente de invenção vigorará pelo prazo
de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze)
anos contados da data de depósito.
Parágrafo
único. O prazo de vigência não será
inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção
e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar
da data de concessão, ressalvada a hipótese de o
INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido,
por pendência judicial comprovada ou por motivo de força
maior.
CAPÍTULO
V
DA
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Seção
I
Dos
Direitos
Art.
41. A extensão da proteção conferida pela
patente será determinada pelo teor das reivindicações,
interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art.
42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro,
sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda,
vender ou importar com estes propósitos:
I
- produto objeto de patente;
II
- processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§
1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito
de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem
os atos referidos neste artigo.
§
2º Ocorrerá violação de direito da patente
de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou
proprietário não comprovar, mediante determinação
judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo
de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art.
43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I
- aos atos praticados por terceiros não autorizados, em
caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não
acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular
da patente;
II
- aos atos praticados por terceiros não autorizados, com
finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas
ou tecnológicas;
III
- à preparação de medicamento de acordo com
prescrição médica para casos individuais,
executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento
assim preparado;
IV
- a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de
produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente
pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V
- a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria
viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado
como fonte inicial de variação ou propagação
para obter outros produtos; e
VI
- a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria
viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem
um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no
comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença,
desde que o produto patenteado não seja utilizado para
multiplicação ou propagação comercial
da matéria viva em causa.
VII
- aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados
à invenção protegida por patente, destinados
exclusivamente à produção de informações,
dados e resultados de testes, visando à obtenção
do registro de comercialização, no Brasil ou em
outro país, para a exploração e comercialização
do produto objeto da patente, após a expiração
dos prazos estipulados no art. 40. (Incísio inclúido
pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art.
44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter
indenização pela exploração indevida
de seu objeto, inclusive em relação à exploração
ocorrida entre a data da publicação do pedido e
a da concessão da patente.
§
1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento
do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à
publicação, contar-se-á o período
da exploração indevida para efeito da indenização
a partir da data de início da exploração.
§
2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material
biológico, depositado na forma do parágrafo único
do art. 24, o direito à indenização será
somente conferido quando o material biológico se tiver
tornado acessível ao público.
§
3º O direito de obter indenização por exploração
indevida, inclusive com relação ao período
anterior à concessão da patente, está limitado
ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
Seção
II
Do
Usuário Anterior
Art.
45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito
ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no
País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§
1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá
ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte
desta que tenha direta relação com a exploração
do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.
§
2º O direito de que trata este artigo não será
assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente
através de divulgação na forma do art. 12,
desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano,
contado da divulgação.
CAPÍTULO
VI
DA
NULIDADE DA PATENTE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
46. É nula a patente concedida contrariando as disposições
desta Lei.
Art.
47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as
reivindicações, sendo condição para
a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes
constituírem matéria patenteável por si mesmas.
Art.
48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da
data do depósito do pedido.
Art.
49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º,
o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação
judicial, a adjudicação da patente.
Seção
II
Do
Processo Administrativo de Nulidade
Art.
50. A nulidade da patente será declarada administrativamente
quando:
I
- não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II
- o relatório e as reivindicações não
atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III
- o objeto da patente se estenda além do conteúdo
do pedido originalmente depositado; ou
IV
- no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades
essenciais, indispensáveis à concessão.
Art.
51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício
ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão
da patente.
Parágrafo
único. O processo de nulidade prosseguirá ainda
que extinta a patente.
Art.
52. O titular será intimado para se manifestar no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art.
53. Havendo ou não manifestação, decorrido
o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer,
intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo
comum de 60 (sessenta) dias.
Art.
54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não
apresentadas as manifestações, o processo será
decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art.
55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição,
as disposições desta Seção.
Seção
III
Da
Ação de Nulidade
Art.
56. A ação de nulidade poderá ser proposta
a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por
qualquer pessoa com legítimo interesse.
§
1º A nulidade da patente poderá ser argüida,
a qualquer tempo, como matéria de defesa.
§
2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar
a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos
processuais próprios.
Art.
57. A ação de nulidade de patente será ajuizada
no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não
for autor, intervirá no feito.
§
1º O prazo para resposta do réu titular da patente
será de 60 (sessenta) dias.
§
2º Transitada em julgado a decisão da ação
de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros.
CAPÍTULO
VII
DA
CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art.
58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo
indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
Art.
59. O INPI fará as seguintes anotações:
I
- da cessão, fazendo constar a qualificação
completa do cessionário;
II
- de qualquer limitação ou ônus que recaia
sobre o pedido ou a patente; e
III
- das alterações de nome, sede ou endereço
do depositante ou titular.
Art.
60. As anotações produzirão efeito em relação
a terceiros a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO
VIII
DAS
LICENÇAS
Seção
I
Da
Licença Voluntária
Art.
61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar
contrato de licença para exploração.
Parágrafo
único. O licenciado poderá ser investido pelo titular
de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Art.
62. O contrato de licença deverá ser averbado no
INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§
1º A averbação produzirá efeitos em
relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§
2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de
licença não precisará estar averbado no INPI.
Art.
63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada
pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte
contratante o direito de preferência para seu licenciamento.
Seção
II
Da
Oferta de Licença
Art.
64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a
coloque em oferta para fins de exploração.
§
1º O INPI promoverá a publicação da
oferta.
§
2º Nenhum contrato de licença voluntária de
caráter exclusivo será averbado no INPI sem que
o titular tenha desistido da oferta.
§
3º A patente sob licença voluntária, com caráter
de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
§
4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da
expressa aceitação de seus termos pelo interessado,
desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art.
66.
Art.
65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes
poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
§
1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto
no § 4º do art. 73.
§
2º A remuneração poderá ser revista
decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art.
66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à
metade no período compreendido entre o oferecimento e a
concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art.
67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento
da licença se o licenciado não der início
à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano
da concessão, interromper a exploração por
prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas
as condições para a exploração.
Seção
III
Da
Licença Compulsória
Art.
68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada
compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma
abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico,
comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa
ou judicial.
§
1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I
- a não exploração do objeto da patente no
território brasileiro por falta de fabricação
ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda,
a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os
casos de inviabilidade econômica, quando será admitida
a importação; ou
II
- a comercialização que não satisfizer às
necessidades do mercado.
§
2º A licença só poderá ser requerida
por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade
técnica e econômica para realizar a exploração
eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se,
predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso
a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§
3º No caso de a licença compulsória ser concedida
em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado,
que propõe fabricação local, será
garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para
proceder à importação do objeto da licença,
desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular
ou com o seu consentimento.
§
4º No caso de importação para exploração
de patente e no caso da importação prevista no parágrafo
anterior, será igualmente admitida a importação
por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo
ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente
pelo titular ou com o seu consentimento.
§
5º A licença compulsória de que trata o §
1º somente será requerida após decorridos 3
(três) anos da concessão da patente.
Art.
69. A licença compulsória não será
concedida se, à data do requerimento, o titular:
I
- justificar o desuso por razões legítimas;
II
- comprovar a realização de sérios e efetivos
preparativos para a exploração; ou
III
- justificar a falta de fabricação ou comercialização
por obstáculo de ordem legal.
Art.
70. A licença compulsória será ainda concedida
quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
I
- ficar caracterizada situação de dependência
de uma patente em relação a outra;
II
- o objeto da patente dependente constituir substancial progresso
técnico em relação à patente anterior;
e
III
- o titular não realizar acordo com o titular da patente
dependente para exploração da patente anterior.
§
1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente
aquela cuja exploração depende obrigatoriamente
da utilização do objeto de patente anterior.
§
2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá
ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem
como uma patente de produto poderá ser dependente de patente
de processo.
§
3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo
terá direito a licença compulsória cruzada
da patente dependente.
Art.
71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público,
declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular
da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade,
poderá ser concedida, de ofício, licença
compulsória, temporária e não exclusiva,
para a exploração da patente, sem prejuízo
dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo
único. O ato de concessão da licença estabelecerá
seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Art.
72. As licenças compulsórias serão sempre
concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art.
73. O pedido de licença compulsória deverá
ser formulado mediante indicação das condições
oferecidas ao titular da patente.
§
1º Apresentado o pedido de licença, o titular será
intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo
o qual, sem manifestação do titular, será
considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.
§
2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos
patentários ou abuso de poder econômico deverá
juntar documentação que o comprove.
§
3º No caso de a licença compulsória ser requerida
com fundamento na falta de exploração, caberá
ao titular da patente comprovar a exploração.
§
4º Havendo contestação, o INPI poderá
realizar as necessárias diligências, bem como designar
comissão, que poderá incluir especialistas não
integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração
que será paga ao titular.
§
5º Os órgãos e entidades da administração
pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal,
prestarão ao INPI as informações solicitadas
com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração.
§
6º No arbitramento da remuneração, serão
consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se
em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença
concedida.
§
7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre
a concessão e condições da licença
compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
8º O recurso da decisão que conceder a licença
compulsória não terá efeito suspensivo.
Art.
74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá
iniciar a exploração do objeto da patente no prazo
de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida
a interrupção por igual prazo.
§
1º O titular poderá requerer a cassação
da licença quando não cumprido o disposto neste
artigo.
§
2º O licenciado ficará investido de todos os poderes
para agir em defesa da patente.
§
3º Após a concessão da licença compulsória,
somente será admitida a sua cessão quando realizada
conjuntamente com a cessão, alienação ou
arrendamento da parte do empreendimento que a explore.
CAPÍTULO
IX
DA
PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art.
75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto
interesse à defesa nacional será processado em caráter
sigiloso e não estará sujeito às publicações
previstas nesta Lei.
§
1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão
competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta)
dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido
o prazo sem a manifestação do órgão
competente, o pedido será processado normalmente.
§
2º É vedado o depósito no exterior de pedido
de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da
defesa nacional, bem como qualquer divulgação do
mesmo, salvo expressa autorização do órgão
competente.
§
3º A exploração e a cessão do pedido
ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas
à prévia autorização do órgão
competente, assegurada indenização sempre que houver
restrição dos direitos do depositante ou do titular.
CAPÍTULO
X
DO
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art.
76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção
poderá requerer, mediante pagamento de retribuição
específica, certificado de adição para proteger
aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto
da invenção, mesmo que destituído de atividade
inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito
inventivo.
§
1º Quando tiver ocorrido a publicação do pedido
principal, o pedido de certificado de adição será
imediatamente publicado.
§
2º O exame do pedido de certificado de adição
obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto
no parágrafo anterior.
§
3º O pedido de certificado de adição será
indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito
inventivo.
§
4º O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer
a transformação do pedido de certificado de adição
em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito
do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições
cabíveis.
Art.
77. O certificado de adição é acessório
da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a
para todos os efeitos legais.
Parágrafo
único. No processo de nulidade, o titular poderá
requerer que a matéria contida no certificado de adição
seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência,
sem prejuízo do prazo de vigência da patente.
CAPÍTULO
XI
DA
EXTINÇÃO DA PATENTE
Art.
78. A patente extingue-se:
I
- pela expiração do prazo de vigência;
II
- pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de
terceiros;
III
- pela caducidade;
IV
- pela falta de pagamento da retribuição anual,
nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87;
e
V
- pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo
único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio
público.
Art.
79. A renúncia só será admitida se não
prejudicar direitos de terceiros.
Art.
80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos
2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória,
esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar
o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
§
1º A patente caducará quando, na data do requerimento
da caducidade ou da instauração de ofício
do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§
2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o
INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.
Art.
81. O titular será intimado mediante publicação
para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe
o ônus da prova quanto à exploração.
Art.
82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta)
dias, contados do término do prazo mencionado no artigo
anterior.
Art.
83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a
partir da data do requerimento ou da publicação
da instauração de ofício do processo.
CAPÍTULO
XII
DA
RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art.
84. O depositante do pedido e o titular da patente estão
sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir
do início do terceiro ano da data do depósito.
§
1º O pagamento antecipado da retribuição anual
será regulado pelo INPI.
§
2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros
3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda,
ser feito, independente de notificação, dentro dos
6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição
adicional.
Art.
85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais
depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo
o pagamento das retribuições anuais vencidas antes
da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo
de 3 (três) meses dessa data.
Art.
86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos
termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do
pedido ou a extinção da patente.
Capítulo
XIII
DA
RESTAURAÇÃO
Art.
87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados,
se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três)
meses, contados da notificação do arquivamento do
pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento
de retribuição específica.
CAPÍTULO
XIV
DA
INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADEREALIZADO
POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
Art.
88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem
exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de
trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha
por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta
da natureza dos serviços para os quais foi o empregado
contratado.
§
1º Salvo expressa disposição contratual em
contrário, a retribuição pelo trabalho a
que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§
2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos
na vigência do contrato a invenção ou o modelo
de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até
1 (um) ano após a extinção do vínculo
empregatício.
Art.
89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao
empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação
nos ganhos econômicos resultantes da exploração
da patente, mediante negociação com o interessado
ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo
único. A participação referida neste artigo
não se incorpora, a qualquer título, ao salário
do empregado.
Art.
90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção
ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado
do contrato de trabalho e não decorrente da utilização
de recursos, meios, dados, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador.
Art.
91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade
será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição
pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição
contratual em contrário.
§
1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será
dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§
2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de
licença de exploração e assegurada ao empregado
a justa remuneração.
§
3º A exploração do objeto da patente, na falta
de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do
prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão,
sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado
a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de
falta de exploração por razões legítimas.
§
4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em
igualdade de condições, poderá exercer o
direito de preferência.
Art.
92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber,
às relações entre o trabalhador autônomo
ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas
contratantes e contratadas.
Art.
93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber,
às entidades da Administração Pública,
direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo
único. Na hipótese do art. 88, será assegurada
ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto
ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo,
premiação de parcela no valor das vantagens auferidas
com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.
TÍTULO
II
DOS
DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO
I
DA
TITULARIDADE
Art.
94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro
de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no
que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.
CAPÍTULO
II
DA
REGISTRABILIDADE
Seção
I
Dos
Desenhos Industriais Registráveis
Art.
95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental
de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa
ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo
e original na sua configuração externa e que possa
servir de tipo de fabricação industrial.
Art.
96. O desenho industrial é considerado novo quando não
compreendido no estado da técnica.
§
1º O estado da técnica é constituído
por tudo aquilo tornado acessível ao público antes
da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior,
por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no §
3º deste artigo e no art. 99.
§
2º Para aferição unicamente da novidade, o
conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado
no Brasil, e ainda não publicado, será considerado
como incluído no estado da técnica a partir da data
de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha
a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§
3º Não será considerado como incluído
no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação
tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem
a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se
promovida nas situações previstas nos incisos I
a III do art. 12.
Art.
97. O desenho industrial é considerado original quando
dele resulte uma configuração visual distintiva,
em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo
único. O resultado visual original poderá ser decorrente
da combinação de elementos conhecidos.
Art.
98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de
caráter puramente artístico.
Seção
II
Da
Prioridade
Art.
99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições
do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que
será de 90 (noventa) dias.
Seção
III
Dos
Desenhos Industriais Não Registráveis
Art.
100. Não é registrável como desenho industrial:
I
- o que for contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade
de consciência, crença, culto religioso ou idéia
e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II
- a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda,
aquela determinada essencialmente por considerações
técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO
III
DO
PEDIDO DE REGISTRO
Seção
I
Do
Depósito do Pedido
Art.
101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I
- requerimento;
II
- relatório descritivo, se for o caso;
III
- reivindicações, se for o caso;
IV
- desenhos ou fotografias;
V
- campo de aplicação do objeto; e
VI
- comprovante do pagamento da retribuição relativa
ao depósito.
Parágrafo
único. Os documentos que integram o pedido de registro
deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art.
102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal
preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data do depósito a da sua apresentação.
Art.
103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no
art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante,
ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências
a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
inexistente.
Parágrafo
único. Cumpridas as exigências, o depósito
será considerado como efetuado na data da apresentação
do pedido.
Seção
II
Das
Condições do Pedido
Art.
104. O pedido de registro de desenho industrial terá que
se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade
de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito
e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante,
limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo
único. O desenho deverá representar clara e suficientemente
o objeto e suas variações, se houver, de modo a
possibilitar sua reprodução por técnico no
assunto.
Art.
105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art.
106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa)
dias contados da data do depósito.
Parágrafo
único. A retirada de um depósito anterior sem produção
de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente
posterior.
Seção
III
Do
Processo e do Exame do Pedido
Art.
106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado
o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente
publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se
o respectivo certificado.
§
1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito,
poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após
o que será processado.
§
2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99,
aguardar-se-á a apresentação do documento
de prioridade para o processamento do pedido.
§
3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será
formulada exigência, que deverá ser respondida em
60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§
4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de
registro será indeferido.
CAPÍTULO
IV
DA
CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art.
107. Do certificado deverão constar o número e o
título, nome do autor - observado o disposto no §
4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio
do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos
à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório
descritivo e reivindicações.
Art.
108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados
da data do depósito, prorrogável por 3 (três)
períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§
1º O pedido de prorrogação deverá ser
formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.
§
2º Se o pedido de prorrogação não tiver
sido formulado até o termo final da vigência do registro,
o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta)
dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição
adicional.
CAPÍTULO
V
DA
PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art.
109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro
validamente concedido.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no
que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos
I, II e IV do art. 43.
Art.
110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito
ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no
País, será assegurado o direito de continuar a exploração,
sem ônus, na forma e condição anteriores.
§
1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá
ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte
deste, que tenha direta relação com a exploração
do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.
§
2º O direito de que trata este artigo não será
assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro
através de divulgação nos termos do §
3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no
prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
CAPÍTULO
VI
DO
EXAME DE MÉRITO
Art.
111. O titular do desenho industrial poderá requerer o
exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência,
quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo
único. O INPI emitirá parecer de mérito,
que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos
definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para
instauração de ofício de processo de nulidade
do registro.
CAPÍTULO
VII
DA
NULIDADE DO REGISTRO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições
desta Lei.
§
1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir
da data do depósito do pedido.
§
2º No caso de inobservância do disposto no art. 94,
o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação
do registro.
Seção
II
Do
Processo Administrativo de Nulidade
Art.
113. A nulidade do registro será declarada administrativamente
quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94
a 98.
§
1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de
ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com
legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados
da concessão do registro, ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 111.
§
2º O requerimento ou a instauração de ofício
suspenderá os efeitos da concessão do registro se
apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art.
114. O titular será intimado para se manifestar no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.
Art.
115. Havendo ou não manifestação, decorrido
o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer,
intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo
comum de 60 (sessenta) dias.
Art.
116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não
apresentadas as manifestações, o processo será
decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art.
117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto
o registro.
Seção
III
Da
Ação de Nulidade
Art.
118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro
de desenho industrial, no que couber, as disposições
dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO
VIII
DA
EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art.
119. O registro extingue-se:
I
- pela expiração do prazo de vigência;
II
- pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de
terceiros;
III
- pela falta de pagamento da retribuição prevista
nos arts. 108 e 120; ou
IV
- pela inobservância do disposto no art. 217.
CAPÍTULO
IX
DA
RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art.
120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de
retribuição qüinqüenal, a partir do segundo
qüinqüênio da data do depósito.
§
1º O pagamento do segundo qüinqüênio será
feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.
§
2º O pagamento dos demais qüinqüênios será
apresentado junto com o pedido de prorrogação a
que se refere o art. 108.
§
3º O pagamento dos qüinqüênios poderá
ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes
ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento
de retribuição adicional.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se,
no que couber, à matéria de que trata o presente
Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador
de serviços pelas disposições dos arts. 88
a 93.
TÍTULO
III
DAS
MARCAS
CAPÍTULO
I
DA
REGISTRABILIDADE
Seção
I
Dos
Sinais Registráveis Como Marca
Art.
122. São suscetíveis de registro como marca os sinais
distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos
nas proibições legais.
Art.
123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir
produto ou serviço de outro idêntico, semelhante
ou afim, de origem diversa;
II
- marca de certificação: aquela usada para atestar
a conformidade de um produto ou serviço com determinadas
normas ou especificações técnicas, notadamente
quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia
empregada; e
III
- marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade.
Seção
II
Dos
Sinais Não Registráveis Como Marca
Art.
124. Não são registráveis como marca:
I
- brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo
e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros
ou internacionais, bem como a respectiva designação,
figura ou imitação;
II
- letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos
de suficiente forma distintiva;
III
- expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário
à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem
de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença,
culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito
e veneração;
IV
- designação ou sigla de entidade ou órgão
público, quando não requerido o registro pela própria
entidade ou órgão público;
V
- reprodução ou imitação de elemento
característico ou diferenciador de título de estabelecimento
ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão
ou associação com estes sinais distintivos;
VI
- sinal de caráter genérico, necessário,
comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação
com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou
serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso,
valor, qualidade e época de produção ou de
prestação do serviço, salvo quando revestidos
de suficiente forma distintiva;
VII
- sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII
- cores e suas denominações, salvo se dispostas
ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX
- indicação geográfica, sua imitação
suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica;
X
- sinal que induza a falsa indicação quanto à
origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do
produto ou serviço a que a marca se destina;
XI
- reprodução ou imitação de cunho
oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de
qualquer gênero ou natureza;
XII
- reprodução ou imitação de sinal
que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação
por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII
- nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico,
cultural, social, político, econômico ou técnico,
oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados
pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV
- reprodução ou imitação de título,
apólice, moeda e cédula da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios,
ou de país;
XV
- nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico
e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros
ou sucessores;
XVI
- pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico
singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros
ou sucessores;
XVII
- obra literária, artística ou científica,
assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito
autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou
associação, salvo com consentimento do autor ou
titular;
XVIII
- termo técnico usado na indústria, na ciência
e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço
a distinguir;
XIX
- reprodução ou imitação, no todo
ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada,
para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão
ou associação com marca alheia;
XX
- dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto
ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza,
se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI
- a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de
acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada
de efeito técnico;
XXII
- objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial
de terceiro; e
XXIII
- sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que
o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão
de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em
território nacional ou em país com o qual o Brasil
mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se
a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão
ou associação com aquela marca alheia.
Seção
III
Marca
de Alto Renome
Art.
125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome
será assegurada proteção especial, em todos
os ramos de atividade.
Seção
IV
Marca
Notoriamente Conhecida
Art.
126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos
termos do art. 6º bis (I), da Convenção da
União de Paris para Proteção da Propriedade
Industrial, goza de proteção especial, independentemente
de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§
1º A proteção de que trata este artigo aplica-se
também às marcas de serviço.
§
2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido
de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte,
marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO
II
PRIORIDADE
Art.
127. Ao pedido de registro de marca depositado em país
que mantenha acordo com o Brasil ou em organização
internacional, que produza efeito de depósito nacional,
será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos
no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado
por fatos ocorridos nesses prazos.
§
1º A reivindicação da prioridade será
feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro
de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à
data do depósito no Brasil.
§
2º A reivindicação da prioridade será
comprovada por documento hábil da origem, contendo o número,
a data e a reprodução do pedido ou do registro,
acompanhado de tradução simples, cujo teor será
de inteira responsabilidade do depositante.
§
3º Se não efetuada por ocasião do depósito,
a comprovação deverá ocorrer em até
4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda
da prioridade.
§
4º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o
documento correspondente deverá ser apresentado junto com
o próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO
III
DOS
REQUERENTES DE REGISTRO
Art.
128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas
ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
§
1º As pessoas de direito privado só podem requerer
registro de marca relativo à atividade que exerçam
efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas
que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio
requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
§
2º O registro de marca coletiva só poderá ser
requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade,
a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
§
3º O registro da marca de certificação só
poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial
ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
§
4º A reivindicação de prioridade não
isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes
deste Título.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS SOBRE A MARCA
Seção
I
Aquisição
Art.
129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente
expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo
assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território
nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação
o disposto nos arts. 147 e 148.
§
1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade
ou depósito, usava no País, há pelo menos
6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir
ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante
ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§
2º O direito de precedência somente poderá ser
cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste,
que tenha direta relação com o uso da marca, por
alienação ou arrendamento.
Seção
II
Da
Proteção Conferida Pelo Registro
Art.
130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado
o direito de:
I
- ceder seu registro ou pedido de registro;
II
- licenciar seu uso;
III
- zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art.
131. A proteção de que trata esta Lei abrange o
uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos
relativos à atividade do titular.
Art.
132. O titular da marca não poderá:
I
- impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos
que lhes são próprios, juntamente com a marca do
produto, na sua promoção e comercialização;
II
- impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca
para indicar a destinação do produto, desde que
obedecidas as práticas leais de concorrência;
III
- impedir a livre circulação de produto colocado
no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento,
ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
68; e
IV
- impedir a citação da marca em discurso, obra científica
ou literária ou qualquer outra publicação,
desde que sem conotação comercial e sem prejuízo
para seu caráter distintivo.
Capítulo
V
DA
VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Seção
I
Da
Vigência
Art.
133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez)
anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável
por períodos iguais e sucessivos.
§
1º O pedido de prorrogação deverá ser
formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.
§
2º Se o pedido de prorrogação não tiver
sido efetuado até o termo final da vigência do registro,
o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.
§
3º A prorrogação não será concedida
se não atendido o disposto no art. 128.
Seção
II
Da
Cessão
Art.
134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos,
desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para
requerer tal registro.
Art.
135. A cessão deverá compreender todos os registros
ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes,
relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante
ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento
dos pedidos não cedidos.
Seção
III
Das
Anotações
Art.
136. O INPI fará as seguintes anotações:
I
- da cessão, fazendo constar a qualificação
completa do cessionário;
II
- de qualquer limitação ou ônus que recaia
sobre o pedido ou registro; e
III
- das alterações de nome, sede ou endereço
do depositante ou titular.
Art.
137. As anotações produzirão efeitos em relação
a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art.
138. Cabe recurso da decisão que:
I
- indeferir anotação de cessão;
II
- cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art.
135.
Seção
IV
Da
Licença de Uso
Art.
139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro
poderá celebrar contrato de licença para uso da
marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle
efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade
dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo
único. O licenciado poderá ser investido pelo titular
de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo
dos seus próprios direitos.
Art.
140. O contrato de licença deverá ser averbado no
INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§
1º A averbação produzirá efeitos em
relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§
2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de
licença não precisará estar averbado no INPI.
Art.
141. Da decisão que indeferir a averbação
do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO
VI
DA
PERDA DOS DIREITOS
Art.
142. O registro da marca extingue-se:
I
- pela expiração do prazo de vigência;
II
- pela renúncia, que poderá ser total ou parcial
em relação aos produtos ou serviços assinalados
pela marca;
III
- pela caducidade; ou
IV
- pela inobservância do disposto no art. 217.
Art.
143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa
com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da
sua concessão, na data do requerimento:
I
- o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II
- o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco)
anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada
com modificação que implique alteração
de seu caráter distintivo original, tal como constante
do certificado de registro.
§
1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar
o desuso da marca por razões legítimas.
§
2º O titular será intimado para se manifestar no prazo
de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso
da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art.
144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços
constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o
registro em relação aos não semelhantes ou
afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art.
145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade
se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso
em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
Art.
146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá
recurso.
CAPÍTULO
VII
DAS
MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art.
147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento
de utilização, dispondo sobre condições
e proibições de uso da marca.
Parágrafo
único. O regulamento de utilização, quando
não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado
no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art.
148. O pedido de registro da marca de certificação
conterá:
I
- as características do produto ou serviço objeto
de certificação; e
II
- as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo
único. A documentação prevista nos incisos
I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá
ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art.
149. Qualquer alteração no regulamento de utilização
deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição
protocolizada, contendo todas as condições alteradas,
sob pena de não ser considerada.
Art.
150. O uso da marca independe de licença, bastando sua
autorização no regulamento de utilização.
Art.
151. Além das causas de extinção estabelecidas
no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação
extingue-se quando:
I
- a entidade deixar de existir; ou
II
- a marca for utilizada em condições outras que
não aquelas previstas no regulamento de utilização.
Art.
152. Só será admitida a renúncia ao registro
de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social
ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o
regulamento de utilização.
Art.
153. A caducidade do registro será declarada se a marca
coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada,
observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art.
154. A marca coletiva e a de certificação que já
tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não
poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado
o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção
do registro.
CAPÍTULO
VIII
DO
DEPÓSITO
Art.
155. O pedido deverá referir-se a um único sinal
distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI,
conterá:
I
- requerimento;
II
- etiquetas, quando for o caso; e
III
- comprovante do pagamento da retribuição relativa
ao depósito.
Parágrafo
único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe
deverão ser apresentados em língua portuguesa e,
quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução
simples deverá ser apresentada no ato do depósito
ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de
não ser considerado o documento.
Art.
156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal
preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art.
157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no
art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante,
sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante
recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências
a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena
de ser considerado inexistente.
Parágrafo
único. Cumpridas as exigências, o depósito
será considerado como efetuado na data da apresentação
do pedido.
CAPÍTULO
IX
DO
EXAME
Art.
158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação
de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
1º O depositante será intimado da oposição,
podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
2º Não se conhecerá da oposição,
nulidade administrativa ou de ação de nulidade se,
fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não
se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição,
o depósito do pedido de registro da marca na forma desta
Lei.
Art.
159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta
esta, findo o prazo de manifestação, será
feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências,
que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
1º Não respondida a exigência, o pedido será
definitivamente arquivado.
§
2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida,
ou contestada a sua formulação, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art.
160. Concluído o exame, será proferida decisão,
deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
CAPÍTULO
X
DA
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art.
161. O certificado de registro será concedido depois de
deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições
correspondentes.
Art.
162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação,
relativas à expedição do certificado de registro
e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão
ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo
único. A retribuição poderá ainda
ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o
prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação,
mediante o pagamento de retribuição específica,
sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art.
163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da
publicação do respectivo ato.
Art.
164. Do certificado deverão constar a marca, o número
e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do
titular, os produtos ou serviços, as características
do registro e a prioridade estrangeira.
CAPÍTULO
XI
DA
NULIDADE DO REGISTRO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com
as disposições desta Lei.
Parágrafo
único. A nulidade do registro poderá ser total ou
parcial, sendo condição para a nulidade parcial
o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
Art.
166. O titular de uma marca registrada em país signatário
da Convenção da União de Paris para Proteção
da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar,
através de ação judicial, a adjudicação
do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1)
daquela Convenção.
Art.
167. A declaração de nulidade produzirá efeito
a partir da data do depósito do pedido.
Seção
II
Do
Processo Administrativo de Nulidade
Art.
168. A nulidade do registro será declarada administrativamente
quando tiver sido concedida com infringência do disposto
nesta Lei.
Art.
169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício
ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da expedição do certificado de registro.
Art.
170. O titular será intimado para se manifestar no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art.
171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não
apresentada a manifestação, o processo será
decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art.
172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto
o registro.
Seção
III
Da
Ação de Nulidade
Art.
173. A ação de nulidade poderá ser proposta
pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo
único. O juiz poderá, nos autos da ação
de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos
do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais
próprios.
Art.
174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar
a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
Art.
175. A ação de nulidade do registro será
ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não
for autor, intervirá no feito.
§
1º O prazo para resposta do réu titular do registro
será de 60 (sessenta) dias.
§
2º Transitada em julgado a decisão da ação
de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros.
TÍTULO
IV
DAS
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art.
176. Constitui indicação geográfica a indicação
de procedência ou a denominação de origem.
Art.
177. Considera-se indicação de procedência
o nome geográfico de país, cidade, região
ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido
como centro de extração, produção
ou fabricação de determinado produto ou de prestação
de determinado serviço.
Art.
178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico
de país, cidade, região ou localidade de seu território,
que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características
se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico,
incluídos fatores naturais e humanos.
Art.
179. A proteção estender-se-á à representação
gráfica ou figurativa da indicação geográfica,
bem como à representação geográfica
de país, cidade, região ou localidade de seu território
cujo nome seja indicação geográfica.
Art.
180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso
comum, designando produto ou serviço, não será
considerado indicação geográfica.
Art.
181. O nome geográfico que não constitua indicação
de procedência ou denominação de origem poderá
servir de elemento característico de marca para produto
ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
Art.
182. O uso da indicação geográfica é
restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos
no local, exigindo-se, ainda, em relação às
denominações de origem, o atendimento de requisitos
de qualidade.
Parágrafo
único. O INPI estabelecerá as condições
de registro das indicações geográficas.
TÍTULO
V
DOS
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art.
183. Comete crime contra patente de invenção ou
de modelo de utilidade quem:
I
- fabrica produto que seja objeto de patente de invenção
ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular;
ou
II
- usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção,
sem autorização do titular.
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
Art.
184. Comete crime contra patente de invenção ou
de modelo de utilidade quem:
I
- exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem
em estoque, oculta ou recebe, para utilização com
fins econômicos, produto fabricado com violação
de patente de invenção ou de modelo de utilidade,
ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II
- importa produto que seja objeto de patente de invenção
ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado
no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que
não tenha sido colocado no mercado externo diretamente
pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou
multa.
Art.
185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material
ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que
a aplicação final do componente, material ou equipamento
induza, necessariamente, à exploração do
objeto da patente.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou
multa.
Art.
186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que
a violação não atinja todas as reivindicações
da patente ou se restrinja à utilização de
meios equivalentes ao objeto da patente.
CAPÍTULO
II
DOS
CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art.
187. Fabricar, sem autorização do titular, produto
que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
Art.
188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I
- exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem
em estoque, oculta ou recebe, para utilização com
fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho
industrial registrado, ou imitação substancial que
possa induzir em erro ou confusão; ou
II
- importa produto que incorpore desenho industrial registrado
no País, ou imitação substancial que possa
induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no
inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado
externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou
multa.
CAPÍTULO
III
DOS
CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art.
189. Comete crime contra registro de marca quem:
I
- reproduz, sem autorização do titular, no todo
ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir
confusão; ou
II
- altera marca registrada de outrem já aposta em produto
colocado no mercado.
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
Art.
190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta,
vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em
estoque:
I
- produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada,
de outrem, no todo ou em parte; ou
II
- produto de sua indústria ou comércio, contido
em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima
de outrem.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou
multa.
CAPÍTULO
IV
DOS
CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA,
TÍTULO
DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art.
191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou
confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais
nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária
autorização, no todo ou em parte, em marca, título
de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de
propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações
com fins econômicos.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou
multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe
ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
CAPíTULO
V
DOS
CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
E
DEMAIS INDICAÇÕES
Art.
192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à
venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação
geográfica.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou
multa.
Art.
193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo,
fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação
ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo",
"espécie", "gênero", "sistema",
"semelhante", "sucedâneo", "idêntico",
ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência
do produto.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou
multa.
Art.
194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento,
insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer
outra forma que indique procedência que não a verdadeira,
ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou
multa.
CAPÍTULO
VI
DOS
CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art.
195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I
- publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em
detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II
- presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação,
com o fim de obter vantagem;
III
- emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio
ou alheio, clientela de outrem;
IV
- usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita,
de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V
- usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento
ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à
venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI
- substitui, pelo seu próprio nome ou razão social,
em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem
o seu consentimento;
VII
- atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção
que não obteve;
VIII
- vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente
ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado,
ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato não
constitui crime mais grave;
IX
- dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado
de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego,
lhe proporcione vantagem;
X
- recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga
ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar
vantagem a concorrente do empregador;
XI
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização,
de conhecimentos, informações ou dados confidenciais,
utilizáveis na indústria, comércio ou prestação
de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento
público ou que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação contratual
ou empregatícia, mesmo após o término do
contrato;
XII
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização,
de conhecimentos ou informações a que se refere
o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que
teve acesso mediante fraude; ou
XIII
- vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando
ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho
industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em
anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado,
ou registrado, sem o ser;
XIV
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização,
de resultados de testes ou outros dados não divulgados,
cuja elaboração envolva esforço considerável
e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como
condição para aprovar a comercialização
de produtos.
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
§
1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos
XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa,
que incorrer nas tipificações estabelecidas nos
mencionados dispositivos.
§
2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à
divulgação por órgão governamental
competente para autorizar a comercialização de produto,
quando necessário para proteger o público.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
196. As penas de detenção previstas nos Capítulos
I, II e III deste Título serão aumentadas de um
terço à metade se:
I
- o agente é ou foi representante, mandatário, preposto,
sócio ou empregado do titular da patente ou do registro,
ou, ainda, do seu licenciado; ou
II
- a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome,
notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.
Art.
197. As penas de multa previstas neste Título serão
fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em
360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática
do Código Penal.
Parágrafo
único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida,
em até 10 (dez) vezes, em face das condições
pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente
da norma estabelecida no artigo anterior.
Art.
198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento
do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato
de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas,
alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação
de procedência.
Art.
199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede
mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação
penal será pública.
Art.
200. A ação penal e as diligências preliminares
de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial,
regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com
as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Art.
201. Na diligência de busca e apreensão, em crime
contra patente que tenha por objeto a invenção de
processo, o oficial do juízo será acompanhado por
perito, que verificará, preliminarmente, a existência
do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de
produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art.
202. Além das diligências preliminares de busca e
apreensão, o interessado poderá requerer:
I
- apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde
for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada
para fins criminosos; ou
II
- destruição de marca falsificada nos volumes ou
produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos,
ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os
próprios produtos.
Art.
203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais
legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente,
as diligências preliminares limitar-se-ão à
vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo
juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente
exercida.
Art.
204. Realizada a diligência de busca e apreensão,
responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido
de má-fé, por espírito de emulação,
mero capricho ou erro grosseiro.
Art.
205. Poderá constituir matéria de defesa na ação
penal a alegação de nulidade da patente ou registro
em que a ação se fundar. A absolvição
do réu, entretanto, não importará a nulidade
da patente ou do registro, que só poderá ser demandada
pela ação competente.
Art.
206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para
a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações
que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria
ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo
prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações
também à outra parte para outras finalidades.
Art.
207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado
poderá intentar as ações cíveis que
considerar cabíveis na forma do Código de Processo
Civil.
Art.
208. A indenização será determinada pelos
benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação
não tivesse ocorrido.
Art.
209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas
e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos
de violação de direitos de propriedade industrial
e atos de concorrência desleal não previstos nesta
Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios
alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos
e serviços postos no comércio.
§
1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação,
para evitar dano irreparável ou de difícil reparação,
determinar liminarmente a sustação da violação
ou de ato que a enseje, antes da citação do réu,
mediante, caso julgue necessário, caução
em dinheiro ou garantia fidejussória.
§
2º Nos casos de reprodução ou de imitação
flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar
a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos,
embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada
ou imitada.
Art.
210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério
mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
I
- os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação
não tivesse ocorrido; ou
II
- os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação
do direito; ou
III
- a remuneração que o autor da violação
teria pago ao titular do direito violado pela concessão
de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o
bem.
TÍTULO
VI
DA
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art.
211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem
transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares
para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo
único. A decisão relativa aos pedidos de registro
de contratos de que trata este artigo será proferida no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DOS
RECURSOS
Art.
212. Salvo expressa disposição em contrário,
das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será
interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo
e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes
ao exame de primeira instância, no que couber.
§
2º Não cabe recurso da decisão que determinar
o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro
e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição
ou de registro de marca.
§
3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do
INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art.
213. Os interessados serão intimados para, no prazo de
60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.
Art.
214. Para fins de complementação das razões
oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular
exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de
60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo do caput, será decidido
o recurso.
Art.
215. A decisão do recurso é final e irrecorrível
na esfera administrativa.
CAPÍTULO
II
DOS
ATOS DAS PARTES
Art.
216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas
partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
§
1º O instrumento de procuração, no original,
traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em
língua portuguesa, dispensados a legalização
consular e o reconhecimento de firma.
§
2º A procuração deverá ser apresentada
em até 60 (sessenta) dias contados da prática do
primeiro ato da parte no processo, independente de notificação
ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo
o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de
desenho industrial e de registro de marca.
Art.
217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir
e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País,
com poderes para representá-la administrativa e judicialmente,
inclusive para receber citações.
Art.
218. Não se conhecerá da petição:
I
- se apresentada fora do prazo legal; ou
II
- se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição
no valor vigente à data de sua apresentação.
Art.
219. Não serão conhecidos a petição,
a oposição e o recurso, quando:
I
- apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II
- não contiverem fundamentação legal; ou
III
- desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição
correspondente.
Art.
220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que
possível, fazendo as exigências cabíveis.
CAPÍTULO
III
DOS
PRAZOS
Art.
221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos,
extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após
seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou
por justa causa.
§
1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à
vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§
2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o
ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art.
222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo
e inclui-se o do vencimento.
Art.
223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro
dia útil após a intimação, que será
feita mediante publicação no órgão
oficial do INPI.
Art.
224. Não havendo expressa estipulação nesta
Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta)
dias.
CAPÍTULO
IV
DA
PRESCRIÇÃO
Art.
225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação
de dano causado ao direito de propriedade industrial.
CAPÍTULO
V
DOS
ATOS DO INPI
Art.
226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes
à propriedade industrial só produzem efeitos a partir
da sua publicação no respectivo órgão
oficial, ressalvados:
I
- os que expressamente independerem de notificação
ou publicação por força do disposto nesta
Lei;
II
- as decisões administrativas, quando feita notificação
por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo;
e
III
- os pareceres e despachos internos que não necessitem
ser do conhecimento das partes.
CAPÍTULO
VI
DAS
CLASSIFICAÇÕES
Art.
227. As classificações relativas às matérias
dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas
pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional
em vigor no Brasil.
CAPÍTULO
VII
DA
RETRIBUIÇÃO
Art.
228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada
retribuição, cujo valor e processo de recolhimento
serão estabelecidos por ato do titular do órgão
da administração pública federal a que estiver
vinculado o INPI.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições
desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos
e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
de qualquer espécie, bem como os respectivos processos
de obtenção ou modificação, que só
serão privilegiáveis nas condições
estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Art.
229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições
desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos
depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de
proteção sejam substâncias, matérias
ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção
ou modificação e cujos depositantes não tenham
exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os
quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos,
devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos
indeferimentos.(Redação dada pela Lei nº 10.196,
de 14.2.2001)
Parágrafo
único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos
e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido
depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997,
aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei,
na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade,
se houver, assegurando-se a proteção a partir da
data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a
contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo
previsto no caput do art. 40. (Parágrafo único inclúido
pela Lei nº 10.196, de 14.2.2001)
Art.
229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo
apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997,
aos quais o art. 9o, alínea "c", da Lei no 5.772,
de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção,
devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos
indeferimentos. (Artigo inclúido pela Lei nº 10.196,
de 14.2.2001)
Art.
229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o
de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o,
alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772,
de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes
não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230
e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004,
em conformidade com esta Lei. (Artigo inclúido pela Lei
nº 10.196, de 14.2.2001)
Art.
229-C. A concessão de patentes para produtos e processos
farmacêuticos dependerá da prévia anuência
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA. (Artigo inclúido pela Lei nº 10.196, de
14.2.2001)
Art.
230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios
ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação,
por quem tenha proteção garantida em tratado ou
convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada
a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu
objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por
iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento,
nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios
e efetivos preparativos para a exploração do objeto
do pedido ou da patente.
§
1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo
de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e
deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§
2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será
automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado
manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento
do disposto no caput deste artigo.
§
3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas
as condições estabelecidas neste artigo e comprovada
a concessão da patente no país onde foi depositado
o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil,
tal como concedida no país de origem.
§
4º Fica assegurado à patente concedida com base neste
artigo o prazo remanescente de proteção no país
onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito
no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não
se aplicando o disposto no seu parágrafo único.
§
5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento,
relativo às substâncias, matérias ou produtos
obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos
processos de obtenção ou modificação,
poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições
estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência
do pedido em andamento.
§
6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no
que couber, ao pedido depositado e à patente concedida
com base neste artigo.
Art.
231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às
matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou
pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de
divulgação do invento, desde que seu objeto não
tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta
do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido
realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos
preparativos para a exploração do objeto do pedido.
§
1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo
de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§
2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será
processado nos termos desta Lei.
§
3º Fica assegurado à patente concedida com base neste
artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte)
anos contado da data da divulgação do invento, a
partir do depósito no Brasil.
§
4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento,
relativo às matérias de que trata o artigo anterior,
poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições
estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência
do pedido em andamento.
Art.
232. A produção ou utilização, nos
termos da legislação anterior, de substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos
e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
de qualquer espécie, bem como os respectivos processos
de obtenção ou modificação, mesmo
que protegidos por patente de produto ou processo em outro país,
de conformidade com tratado ou convenção em vigor
no Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições
anteriores à aprovação desta Lei.
§
1º Não será admitida qualquer cobrança
retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer título,
relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil
em conformidade com este artigo.
§
2º Não será igualmente admitida cobrança
nos termos do parágrafo anterior, caso, no período
anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham
sido realizados investimentos significativos para a exploração
de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos
por patente de produto ou de processo em outro país.
Art.
233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda
e de declaração de notoriedade serão definitivamente
arquivados e os registros e declaração permanecerão
em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo
ser prorrogados.
Art.
234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de
que trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro
de 1971, até o término do prazo em curso.
Art.
235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência
da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
Art.
236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado
na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971,
será automaticamente denominado pedido de registro de desenho
industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação
já feita.
Parágrafo
único. Nos pedidos adaptados serão considerados
os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição
qüinqüenal devida.
Art.
237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial
que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o disposto
no art. 111.
Art.
238. Os recursos interpostos na vigência da Lei nº
5.772, de 21 de dezembro de 1971, serão decididos na forma
nela prevista.
Art.
239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
necessárias transformações no INPI, para
assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa,
podendo esta:
I
- contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso
público;
II
- fixar tabela de salários para os seus funcionários,
sujeita à aprovação do Ministério
a que estiver vinculado o INPI; e
III
- dispor sobre a estrutura básica e regimento interno,
que serão aprovados pelo Ministério a que estiver
vinculado o INPI.
Parágrafo
único. As despesas resultantes da aplicação
deste artigo correrão por conta de recursos próprios
do INPI.
Art.
240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de
1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito
nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo
em vista a sua função social, econômica, jurídica
e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência
de assinatura, ratificação e denúncia de
convenções, tratados, convênios e acordos
sobre propriedade industrial."
Art.
241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos
especiais para dirimir questões relativas à propriedade
intelectual.
Art.
242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional
projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário,
a harmonização desta Lei com a política para
propriedade industrial adotada pelos demais países integrantes
do MERCOSUL.
Art.
243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230,
231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação
quanto aos demais artigos.
Art.
244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971,
a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts.
169 a 189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945,
e as demais disposições em contrário.
Brasília,
14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Necessárias
transformações no INPI, para assegurar à
Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I
- contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso
público;
II
- fixar tabela de salários para os seus funcionários,
sujeita à aprovação do Ministério
a que estiver vinculado o INPI; e
III
- dispor sobre a estrutura básica e regimento interno,
que serão aprovados pelo Ministério a que estiver
vinculado o INPI.
Parágrafo
único. As despesas resultantes da aplicação
deste artigo correrão por conta de recursos próprios
do INPI.
Art.
240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de
1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito
nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo
em vista a sua função social, econômica, jurídica
e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência
de assinatura, ratificação e denúncia de
convenções, tratados, convênios e acordos
sobre propriedade industrial."
Art.
241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos
especiais para dirimir questões relativas à propriedade
intelectual.
Art.
242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional
projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário,
a harmonização desta Lei com a política para
propriedade industrial adotada pelos demais países integrantes
do MERCOSUL.
Art.
243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230,
231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação
quanto aos demais artigos.
Art.
244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971,
a Lei nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts.
169 a 189 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945,
e as demais disposições em contrário.
Brasília,
14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
VERSÃO
DIGITAL
¥øx-£ebøn ®
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